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Atentando à situação de pandemia internacional que vivemos, foram tomadas medidas quanto a todos os sectores, inclusive na justiça, conforme se pode consultar aqui, quanto à suspensão dos prazos processuais.

No âmbito da evolução positiva no combate ao vírus COVID-19, foi publicada a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que entrou em vigor no dia 30 de Maio. Este diploma faz cessar algumas das medidas acima referidas, bem como introduziu outras normas procedimentais, com vista à retoma gradual da normalidade possível nos tribunais, Ministério Público, julgados de paz, outros meios de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, entre as quais destacamos as seguintes:

  • As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem a inquirição de testemunhas, irão realizar-se:
    • Presencialmente, com a observação de limite máximo de pessoas e demais regras de segurança e higiene, definidas pela Direcção Geral de Saúde (doravante DGS); ou
    • Através de meios de comunicação à distância, como são a teleconferência, videochamada ou equivalente, quando não puderem ser realizadas presencialmente, desde que tal não cause prejuízo aos fins da realização da justiça;
    • No caso de prestação de declarações do arguido ou depoimento de testemunhas ou de parte, a regra é a de que estas diligências devem ser feitas em tribunal, salvo acordo das partes ou caso existam intervenientes de risco.
  • Nas restantes diligências que requeiram, normalmente, a presença física das partes, mandatários ou outros intervenientes, a regra é a inversa. Isto é, os actos processuais e procedimentais realizam-se:
    • Através de meios de comunicação à distância, como a teleconferência, videochamada ou equivalentes;
    • Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos do ponto anterior, e com a observâncias das medidas de segurança e higiene definidas pela DGS.
  • No caso de debate instrutório e sessão de julgamento, é garantida a presença do arguido, quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido e depoimento de testemunhas.

Em qualquer destas diligências, no caso das partes, dos mandatários ou de outros intervenientes processuais se afigurem comprovadamente como maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com a DGS devam ser considerados de risco, os mesmos não têm obrigação de deslocar-se a tribunal.

Nestes casos, a inquirição ou acompanhamento das diligências deverá realizar-se através de meios de comunicação à distância, a partir do domicílio legal ou profissional.

Para assegurar que as diligências presenciais não irão representar riscos para os seus intervenientes, a lei estabelece uma obrigatoriedade de assegurar condições, segundo as normas de segurança e higiene conforme as orientações da DGS e da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quer quanto aos estabelecimentos prisionais, quer no que concerne aos tribunais, Ministério Público, julgados de paz e outros meios de resolução alternativa de litígios, bem como órgãos de execução fiscal.

Por outro lado, foi revogado o regime excepcional de suspensão de prazos que vigorou durante parte do mês de Março, Abril e Maio de 2020.

Não obstante o exposto, a lei prevê algumas excepções à regra da retoma da contagem de prazos, a saber:

  • Mantêm-se suspensos, no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório:
    • O prazo de apresentação do devedor à insolvência;
    • Os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a entrega judicial da casa de morada de família;
    • As acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de imóvel arrendado, nos casos em que o arrendatário, por força de decisão final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa;
    • Os prazos de prescrição e caducidade relativos aos processos referidos nos pontos anteriores;
    • Os prazos de prescrição e caducidade relativos aos processos que as diligências não possam ser feitas recorrendo a:
      • Meios de comunicação à distância adequados nos casos de audiência de discussão e julgamento e inquirição de testemunhas; ou
      • Presencialmente com observância dos limites máximos de pessoas e com o cumprimento das regras da DGS, nos casos das restantes diligências que requeriam a presença física dos intervenientes;
  • Estas regras especiais, de suspensão de prazos de caducidade e prescrição, prevalecem sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição e caducidade, sendo os mesmo alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão;
  • Podem, o executado e o insolvente, requerer a suspensão da prática de actos em sede de processo executivo ou de insolvência que se reportem a venda ou entregas judiciais de imóveis que possam causar prejuízo à subsistência dos mesmos, desde que a suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir em 10 dias o incidente, ouvidas as partes;

No caso concreto dosprazos administrativos, a regra é a de que os mesmos recomeçam a sua contagem no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da lei n.º 16/2020.

  • Contudo, se o termo do prazo ocorresse, originariamente, em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da lei, mantém-se essa data como a final;
  • Sem prejuízo do acima exposto, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força da presente lei, permanecem alargados pelo período de tempo que vigorou a sua suspensão.

Note-se que as presentes regras não se aplicam aos prazos das fases administrativas em matéria contra-ordenacional.

Quanto às medidas definidas para a flexibilização e execução de penas, que pode consultar aqui, estas sofrem alterações quanto à cessação da sua vigência, que ocorre na data a fixar em lei que declare o final do regime excepcional de medidas de flexibilização e de execução de penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença COVID-19.

Por último, refira-se que foialterado o regime excepcional em vigor relativamente a casos de justo impedimento, justificação de faltas e adiamento de diligências processuais e procedimentaisque podem ser consultadas aqui, no seguinte sentido: a declaração emitida por autoridade de saúde a favor de um sujeito processual, parte ou seus mandatários que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contagio do COVID-19, que já se considerava como fundamento para alegação de justo impedimento à prática de actos presenciais, passa a ser relevante igualmente para actos a praticar remotamente, sempre que o sujeito em causa não tenha acesso a meios para praticar estas diligências à distância ou caso esteja incapacitado por infecção do COVID-19.

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