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COVID-19: Regulamentação das Medidas Excepcionais

O Governo aprovou:

  1. Resolução 10-A/2020 do Conselho de Ministros, rectificada pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de Março de 2020, que pretende regulamentar um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas, às entidades públicas e privadas e aos profissionais, relativas à infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, disponível aqui: https://dre.pt/application/conteudo/130243054;
  2. Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, aplicando-se à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infecção epidemiológica por COVID-19, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma, disponível aqui: https://dre.pt/application/conteudo/130243053.

 

Conforme detalhámos anteriormente, (https://www.tpalaw.pt/destaques/noticias/Medidas-Extraordinarias-de-Contencao-do-Covid-19/203/), o Governo aprovou medidas adicionais de excepção, considerando a absoluta necessidade de minimizar os efeitos da pandemia do COVID-19.

 

Regulamentação das Medidas Excepcionais e Temporárias

 

Neste sentido, após a apresentação da Resolução do Conselho de Ministros, com o elenco das medidas a adoptar, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2010, de 13 de Março, do qual consta a forma de operacionalizar as seguintes medidas:

  1. Regime excepcional de contratação pública e de autorização de despesa – com vista a flexibilizar, temporariamente, o regime de contratação pública e os procedimentos de autorização de despesas;
  2. Regime excepcional em matéria de composição das juntas médicas, gestão de recursos humanos e aquisição de serviços;
  3. Regime de suspensão de todas as actividades lectivas, não lectivas e de formação que impliquem presença de alunos em estabelecimentos de ensino, bem como de todas as actividades de apoio social em ATLs e Centros de Dia, até ao dia 9 de Abril de 2020 – com excepção dos Lares Residenciais e de uma escola por Agrupamento de Escolas, para acolher os filhos dos trabalhadores de serviços essenciais (bombeiros, trabalhadores da área da saúde, etc.);
  4. Interdição da realização de viagens de finalistas;
  5. Interdição do acesso a espaços de restauração ou de bebidas que disponham de espaço destinado a dança ou onde habitualmente se dance;
  6. Restrição de acesso a alguns serviços públicos;
  7. Regime de justo impedimento para todos os sujeitos processuais que se encontrem em situação de isolamento atestada por autoridade de saúde e um regime de suspensão de prazos se forem encerradas instalações onde devam ser praticados actos processuais ou procedimentais – no âmbito de processos, procedimentos, actos e diligências que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contra-ordenacionais, respectivos actos e diligências e no âmbito de procedimentos, actos e diligências regulados pelo Código do Procedimento Administrativo;
  8. Regime de suspensão da caducidade de documentos:
    1. Todos os documentos susceptíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir de 14 de Março de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores serão aceites pelas autoridades;
    2. O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir de 14 de Março de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de Junho de 2020;
    3. Regime de suspensão dos prazos de deferimento tácito de decisões administrativas;
    4. Adiamento da data limite para realização de assembleias gerais de aprovação de contas, nas sociedades comerciais, para 30 de Junho de 2020;
    5. Regime de protecção social na doença e parentalidade (detalhe abaixo);
    6. Regime de apoio aos trabalhadores independentes (detalhe abaixo);
    7. Regime de formas alternativas de trabalho (detalhe abaixo).

 

 

Medidas de Protecção Social na Doença e Parentalidade

 

      i.        O isolamento profiláctico, pelo período de 14 dias, determinado por autoridade de saúde, é equiparado a situação de doença e é subsidiado em 100% da retribuição de referência – para trabalhador por conta de outrem e para trabalhador independente.

 

     ii.        Em caso de doença, a atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera - para trabalhador por conta de outrem e para trabalhador independente.

 

    iii.        Considera-se falta justificada a ausência ao trabalho decorrente do acompanhamento de filho ou dependente, em isolamento profiláctico decretado por autoridade de saúde, pelo período de 14 dias - para trabalhador por conta de outrem.

 

    iv.        Em caso de isolamento profiláctico decretado por autoridade de saúde de filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com doença crónica ou deficiência, a atribuição de subsídio para assistência a filho ou neto não está sujeita a período de espera - para trabalhador por conta de outrem.

 

     v.        Com excepção dos períodos de férias, consideram-se justificadas, apesar de não remuneradas, as faltas para assistência inadiável a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com doença crónica ou deficiência, decorrente da suspensão das actividades lectivas, devendo o trabalhador comunicar a ausência nos termos gerais previsto no Código do Trabalho - para trabalhador por conta de outrem.

 

    vi.        No caso de faltas justificadas nos termos do parágrafo anterior, e desde que o trabalhador por conta de outrem não possa desempenhar a sua actividade em teletrabalho, o mesmo tem direito a um subsídio correspondente a 66% da sua remuneração base, a ser suportado em partes iguais pelo empregador e pela Segurança Social:

  1. Deverá ser requerido pelo trabalhador à entidade empregadora, através de declaração, que anexamos;
  2. A entidade empregadora deverá submeter o pedido à Segurança Social, que deverá deferir o mesmo automaticamente;
  3. A entidade empregadora pagará ao trabalhador o valor total de 66%, sendo reembolsada de 33% pela Segurança Social;
  4. O subsídio excepcional não pode ser percebido simultaneamente por ambos os progenitores e só é percebido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo;
  5. A Segurança Social publicou um guia nesta matéria, cuja leitura se aconselha (http://www.seg-social.pt/documents/10152/16722120/FAQ_Medidas+DL+10-A_2020.pdf/275d5b47-ec76-4a11-862d-12a8da1e3b8c).

Ficheiros

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