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COVID-19: Suspensão de Prazos

No seguimento da declaração do Estado de Emergência, por um período de 15 dias, com extensão em todo o território nacional, o Governo encontra-se a definir as medidas excepcionais e temporárias a implementar por famílias e empresas.

No que concerne a procedimentos e processos em curso, encontram-se em vigor, com efeitos desde 12 de Março de 2020, as seguintes medidas:

  • Relativamente aos contratos de arrendamento, fica suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio;
  • Ficam igualmente suspensas as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria;
  • De modo semelhante, encontra-se suspensa a possibilidade de execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado;
  • Os tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, bem como Conservatórias, Cartórios, entidades da Administração Pública com competência para aplicar contra-ordenações, entidades com competência para aplicar sanções disciplinares, encontram-se a funcionar de acordo com o regime de férias judiciais:
    • Significa isto, designadamente, que se encontram suspensos todos os prazos pendentes em processos que não tenham natureza urgente;
    • Nos processos urgentes, ficam somente suspensos os prazos para actos que não possam ser praticados por meios electrónicos;
    • Continuarão a realizar-se presencialmente somente os actos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco, a processos tutelares educativos de natureza urgente, bem como a diligências e julgamentos de arguidos presos, sendo condição necessária que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
    • No que respeita aos procedimentos e processos tributários, encontram-se suspensos os seguintes prazos para exercício de direitos pelos contribuintes:
      • Impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como prazos para a prática de actos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários;
      • Encontram-se suspensos todos os prazos de prescrição e/ou de caducidade que se encontrassem a decorrer, no âmbito de quaisquer processos e/ou procedimentos;
      • Os órgãos colegiais das entidades privadas devem continuar em funcionamento, sendo as respectivas reuniões participadas por meios telemáticos – isto é, por vídeo ou teleconferência, mantendo-se aplicáveis todas as regras em matéria de quóruns constitutivos e deliberativos;
      • Existindo acordo do júri e condições técnicas para o efeito, também as provas públicas não devem deixar de ser prestadas, com recurso a videoconferência;
      • Ficam temporariamente isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março (designadamente contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços), bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março (órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o sector público empresarial, do Ministério da Saúde, da DGRSP, do INMLCF, I. P., do HFAR, do LMPQF e do IASFA, I. P.,);
        • No entanto, estes contratos devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respectiva celebração;
        • De salientar que não foi determinada qualquer suspensão para os prazos relativos a processos de fiscalização prévia já pendentes, nem para os contratos que continuem sujeitos a fiscalização prévia nos termos gerais;

Entretanto, continuam em vigor as seguintes medidas, decretadas previamente à Declaração do Estado de Emergência:

  • Prolongamento do prazo para corte de fornecimento de electricidade e de gás natural por motivo imputável ao cliente, por 30 dias adicionais face aos prazos regularmente estabelecidos (sendo certo que várias entidades privadas voluntariamente optaram por suspender cortes de fornecimento, a título excepcional e temporário);
  • Com efeitos a partir do dia 9 de Março de 2020, a declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários (bem como a favor dos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais), que ateste a necessidade de um período de isolamento destes, por eventual risco de contágio do COVID -19, considera-se fundamento para:
    • A alegação do justo impedimento;
    • Justificação de não comparecimento;
    • Adiamento;

O justo impedimento, não comparecimento ou adiamento por ocorrer relativamente à prática de actos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no âmbito de processos, procedimentos, actos e diligências, que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimentos contra-ordenacionais, respectivos actos e diligências e no âmbito de procedimentos, actos e diligências regulados por legislação administrativa.

  • Com efeitos a partir do dia 12 de Março de 2020, encontram-se suspensos os prazos de cujo decurso decorra o deferimento tácito, pela Administração Pública, de autorizações e licenciamentos requeridos por particulares e/ou no âmbito de avaliação de impacte ambiental;
  • Com efeitos a partir do dia 9 de Março de 2020, aceitação, por parte das autoridades públicas e para todos os efeitos legais, da exibição de documentos susceptíveis de renovação, cujo prazo de validade expire a partir de 9 de Março de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores;
    • No caso de cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir de 9 de Março de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de Junho de 2020;
    • As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de Junho de 2020.
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