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COVID-19: Subsídio por Doença

No dia 3 de Setembro de 2020, foi publicado o Decreto-Lei n.º 62-A/2020, com o objectivo de alterar várias das medidas excepcionais e temporárias em vigor na resposta ao impacto causado pela pandemia da doença COVID-19, entre as quais o apoio social aos trabalhadores que se vejam impedidos de exercer a sua actividade profissional por motivos ligados ao vírus SARS-COV-2.

Subsídio de doença aplicável aos casos de isolamento profiláctico

  • Mantém-se a equiparação da situação de isolamento profiláctico à situação de doença,  até 14 dias, sendo que:
    • Passa a estar expressamente previsto que os referidos 14 dias podem ser seguidos ou interpolados;
    • Cabe à autoridade de saúde emitir documento em que seja declarada a data de início e a data de fim da situação de isolamento profiláctico, para permitir o acesso do trabalhador ao subsídio.

Subsídio de doença aplicável aos casos de infecção pela COVID-19

  • Mantém-se a regra de que não está sujeita a qualquer período de espera a atribuição do subsídio de doença;
  • Determina-se que este subsídio de doença corresponde a 100% da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual será descontado eventual período de isolamento profiláctico (máximo de 14 dias);
  • Após decorridos 28 dias, aplicar-se-ão as percentagens de subsídio por doença aplicáveis nos termos gerais, se se mantiver a situação de infecção;
  • Para efeitos de atribuição deste subsídio, o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, a fim de atestar a data de início e de fim da situação de doença.

Subsídios de assistência a filho e a neto

  • Esclarece-se que o limite de 14 dias, durante o qual se consideram justificadas as faltas decorrentes da situação de acompanhamento de isolamento profiláctico, é aferido por referência a cada uma das situações, de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social.

Estas normas retroagem ao dia 25 de Julho de 2020.

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