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COVID-19: Protecção do Turista

Por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62-A/2020, a partir do dia 4 de Setembro, está revogada a norma que conferia alternativas aos viajantes, no âmbito de viagens organizadas através de agências de viagens e de turismo, cuja data de realização se encontrasse prevista entre os dias 13 de Março de 2020 e 30 de Setembro de 2020, e que não fossem efectuadas ou que tivessem sido canceladas devido à pandemia.

Até ao dia 4 de Setembro de 2020, o viajante que se encontrasse nas condições acima elencadas tinha a possibilidade de optar por uma das seguintes possibilidades (conforme tivemos oportunidade de abordar aqui:

a)      Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efectuado, válido até ao dia 31 de Dezembro de 2021. Nestes casos, os seguros contratados mantinham-se e, se o viajante não utilizasse o vale até ao dia 31 de Dezembro de 2021, tinha direito a ser reembolsado;

b)      Pelo reagendamento da viagem até ao dia 31 de Dezembro de 2021, ou, se tal reagendamento não ocorresse dentro do prazo, por um reembolso.

Foi igualmente revogada, com efeitos a partir do dia 4 de Setembro, a possibilidade anteriormente conferida a viajantes em situação de desemprego, de, até ao dia 30 de Setembro de 2020, pedirem o reembolso da totalidade do valor despendido com viagens organizadas por agências.

 

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