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COVID-19: Obrigatoriedade do uso de máscara

Face à evolução da pandemia, a Assembleia da República veio decretar, transitória e excepcionalmente, o uso obrigatório de máscara em espaços públicos através da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de Outubro.

Deste modo, a partir do dia 28 de Outubro de 2020, é obrigatório o uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços públicos e na via pública, por pessoas com idade superior a 10 anos, sempre que o distanciamento recomendado pelas autoridades não se mostre praticável.

Esta medida:

  • É aplicável em todo o território nacional continental e, com as devidas adaptações, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, atendendo às especificidades regionais;
  • Vigorará pelo período de 70 (setenta) dias e será avaliada no final desse período, quanto à necessidade da respectiva renovação.

Dispensa do uso obrigatório de máscara

O uso de máscara é dispensado nas seguintes situações:

(i)    Mediante a apresentação de atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

(ii)   Mediante a apresentação de declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

(iii) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das actividades que as pessoas se encontrem a realizar;

(iv) Relativamente a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

Fiscalização

Sem prejuízo da função primordial de sensibilização e pedagogia para a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter o distanciamento social, o cumprimento desta obrigatoriedade será fiscalizado pelas forças de segurança e pelas polícias municipais.

Contra-ordenações

O incumprimento desta obrigação constitui contra-ordenação sancionada com coimas no valor de €100,00 a €500,00, no caso de pessoas singulares, e de €1.000,00 a €10.000,00, no caso de pessoas colectivas. Em caso de negligência, estes montantes são reduzidos em 50%.

A responsabilidade contra-ordenacional do infractor não prejudica a responsabilidade civil do mesmo, nos termos gerais de direito.

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