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COVID-19: Limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental

Atendendo à evolução da pandemia até ao momento e no âmbito da declarada situação de calamidade, o Governo veio determinar a limitação temporária da circulação entre diferentes concelhos do território continental, tendo em vista evitar um retrocesso da contenção da transmissão do vírus e da expansão da doença COVID-19. A referida limitação à circulação irá estar em vigor entre as 00h00 do dia 30 de Outubro e as 06h00 do dia 3 de Novembro, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de Outubro.

De acordo com o Governo, esta limitação visa evitar a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual no contexto do feriado do Dia de Todos os Santos e do dia dos finados, permitindo-se apenas deslocações para fora dos concelhos em casos específicos.

Neste sentido:

  • É declarada situação de calamidade em todo o território nacional continental até dia 3 de Novembro às 23h59, sobre a qual versámos aqui;
  • É determinado que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00h00 do dia 30 de Outubro de 2020 e as 06h00 do dia 3 de Novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa;

Esta restrição não obsta à circulação entre parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial e comporta as seguintes excepções:

(i)       Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

(ii)      Aos agentes de protecção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

(iii)    Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

(iv)    Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa;

(v)      Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respectivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

(vi)    Às deslocações para efeitos de actividades profissionais ou equiparadas, desde que os cidadãos:

  • Prestem declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; ou
  • Estejam munidos de uma declaração da entidade empregadora, se a deslocação não se circunscrever à mesma Área Metropolitana.

(vii)   Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

(viii)  Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Actividades Ocupacionais e Centros de Dia;

(ix)    Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspecções;

(x)     Às deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respectivo agendamento;

(xi)    Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

(xii)   Às deslocações de cidadãos não residentes em território nacional continental para locais de permanência comprovada;

(xiii)  Às deslocações para assistir a espectáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respectivo bilhete;

(xiv)  Ao retorno à residência habitual.

É esclarecido que estas restrições aplicam-se ainda, com as devidas adaptações, à circulação de cidadãos não residentes em território nacional continental.

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