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Alteração à Lei da Nacionalidade

Foi aprovada, no dia 23 de Julho 2020, em votação final global, uma alteração à Lei da Nacionalidade. O diploma aprovado teve como base dois projetos de lei, do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e do PCP.

As principais alterações introduzidas foram as seguintes:

  • A Lei aprovada considera apenas como requisitos necessários para atribuição da nacionalidade a netos de portugueses que residam no estrangeiro ou em Portugal, o domínio da língua portuguesa e que não tenham no seu cadastro condenação superior a três anos ou suspeitas de ligações a atos terroristas, passando assim a ter critérios objectivos.
  • Para o cônjuge obter nacionalidade portuguesa, basta que seja casado há pelo menos seis anos com pessoa de nacionalidade portuguesa, ou antes, se o casal já tiver filhos de nacionalidade portuguesa, não sendo, nestes casos, necessário comprovar a ligação efectiva à Comunidade Portuguesa, estabelecendo assim novamente critérios objectivos de atribuição da nacionalidade.
  • A questão da atribuição da nacionalidade aos Judeus Sefarditas acabou por não ser alterada no diploma, remetendo para o Governo a regulamentação das regras quanto à concessão da nacionalidade para garantir, no momento do pedido, o cumprimento efectivo de requisitos objectivos comprovados de ligação a Portugal.
  • Foi alargada a concessão de nacionalidade aos que não conservaram a nacionalidade portuguesa por residirem em Portugal há menos de 5 anos em 25 de Abril de 1974, desde que não tenham estado ao serviço do respectivo Estado e tenham permanecido em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos nascidos em Portugal. Este alargamento do acesso à naturalização pretende corrigir um problema histórico para resolver a situação de pessoas que, em 25 de abril de 1974, se viram privadas da nacionalidade portuguesa, pelo decreto 308/75, por não viverem em Portugal há cinco anos.
  • O diploma aprovado prevê ainda a concessão da nacionalidade a filhos de pais estrangeiros nascidos em Portugal, desde que no momento do pedido um dos pais tenham residência (independentemente de título) pelo menos durante 5 anos imediatamente anteriores ao pedido, ou um dos pais tenham residência legal em Portugal, ou o menor tenha frequentado um ano de educação.

O texto do Projecto Lei pode ser consultado no PDF.

 

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