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COVID-19: Alteração ao Regime Contraordenacional

No dia 15 de Julho foi alterado o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos pela declaração da situação alerta, contingência e calamidade.

Neste sentido iremos versar sobre as novas medidas que entraram em vigor, sendo que as anteriores podem ser consultadas aqui.

Assim, durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarada no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID -19 são deveres das pessoas singulares e colectivas:

  • Usar máscara ou viseira também nos estabelecimentos de educação, de ensino e creches;
  • Cumprir com as regras aplicáveis ao tráfego aéreo e nos aeroportos, nos termos das respectivas declarações de alerta, contingência ou calamidade.

Contraordenações

  • Constitui contraordenação, sancionada com coima de €100,00 a €500,00, no caso de pessoas singulares, e de €1.000,00 a €5.000,00, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento dos seguintes deveres:
    • Distanciamento físico nos locais abertos ao público;
    • Obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras nos locais indicados;
    • Suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração, ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance;
    • Cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e retalho ou de prestação de serviços;
    • Não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
    • Não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
    • Cumprimento das regras de consumo de bebidas;
    • Cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias.
    • Cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
    • Cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
      • O incumprimento destes deveres pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
        • Com coima de €500,00 a €2.000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;
        • Com coima de €2.000,00 a €3.000,00, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal, quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.
        • A negligência é punível, sendo que, neste caso, os montantes referidos anteriormente reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

Fiscalização

  • A fiscalização do cumprimento dos deveres anteriormente previstos, compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
  • A fiscalização do cumprimento dos deveres aplicáveis quanto ao tráfego aéreo e dos aeroportos compete:
    • Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque;
    • À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), quando se trate da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 ou da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.

Competência

  • Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres anteriormente previstos;
  • A aplicação destas coimas compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei;
  • No exercício das suas funções, a SGMAI é coadjuvada pelas autoridades policiais e por outras entidades ou serviços públicos cuja colaboração solicite;
  • Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, independentemente da matéria.

Destino das coimas

  • O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres anteriormente previstos reverte em:
    • 50 % para o Estado;
    • 25 % para a SGMAI;
    • 25 % para a entidade fiscalizadora.
    • O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos reverte em:
      • 50 % a favor do Estado;
      • 25 % a favor da ANAC;
      • 25 % a favor do SEF.

Estas medidas entraram em vigor no dia 16 de Julho.

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