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Prevenção do Assédio no Local de Trabalho

 

A Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto vem reforçar os esforços legislativos de prevenção da prática de assédio no local de trabalho. O assédio no local de trabalho é definido como o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

O que muda no Código do Trabalho com esta nova lei?

  • A vítima de assédio tem direito a ser indemnizada, por danos patrimoniais e não patrimoniais;
  • Poderá haver responsabilização penal de quem pratique assédio em qualquer uma das suas formas;
  • O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente por factos ou declarações constantes de auto de processo, até à decisão final do mesmo, seja contraordenacional ou judicial, que tenha por objecto a prática de assédio;
  • Quando a empresa tenha 7 (sete) ou mais trabalhadores, o empregador é obrigado a ter um código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sob pena de contraordenação grave;
  • É obrigatória a instauração de um procedimento disciplinar sempre que o empregador tenha conhecimento de alegadas situações de assédio, sob pena de contraordenação grave;
  • Nos acordos de cessação de contrato de trabalho, passa a ser obrigatória a previsão do prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar esse acordo;
  • Em caso de condenação, a sanção acessória de publicidade não é dispensada.

Neste sentido, salientamos que, em termos preventivos, as entidades empregadoras deverão aprovar os seus códigos de conduta a breve trecho, pois a sua inexistência em empresas com mais de 7 trabalhadores consubstancia a prática de uma contraordenação grave.

Por outro lado, sempre que a entidade empregadora tenha conhecimento de uma situação de assédio, fica obrigada a intentar o competente processo disciplinar, ficando sem qualquer autonomia neste caso em particular.

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