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Visto para cidadãos estrangeiros reformados

Nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e do Artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de Março, os cidadãos reformados de países terceiros (não pertencentes à União Europeia) podem residir legalmente em Portugal, bastando para o efeito, que os mesmos requeiram, junto do Consulado de Portugal no seu país de residência, um visto de residência específico denominado: visto de residência para cidadãos estrangeiros reformados.

O pedido do visto em apreço pode ser efectuado pessoalmente, no Consulado de Portugal competente ou online, através do endereço electrónico do Portal das Comunidades Portuguesas.

Para além dos documentos necessários à emissão de um visto, comuns a todos os tipos de visto, é necessário que os requerentes instruam o seu processo com um documento comprovativo do montante mensal auferido a título de reforma. Note-se, no entanto, que os requerentes devem fazer prova de que dispõem de meios suficientes para assegurar a sua subsistência, os quais são calculados por referência à retribuição mínima mensal garantida em Portugal (actualmente de €557,00 por mês e de €6.684,00 por ano).

Este tipo de visto de residência é emitido por um prazo de 4 meses, sendo certo que durante esse período o seu titular poderá requerer em Portugal, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a respectiva autorização de residência.

De facto, este tipo visto de residência demonstra ser uma alternativa ao Programa do Golden Visa para os cidadãos estrangeiros em idade de reforma, dado que o mesmo não obriga à realização de um investimento em Portugal para obtenção de uma autorização de residência.

 

 

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