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COVID-19: Pagamento electrónico

O Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de Março, que aprova um conjunto de medidas excepcionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entrou em vigor no dia 27 de Março de 2020 e vigorará até ao dia 30 de Junho de 2020.

Estas medidas decorrem da necessidade dos cidadãos de continuar a efectuar pagamentos, durante este período, para a aquisição de bens e serviços para satisfação das suas necessidades essenciais, pelo que urge facilitar e fomentar a utilização de instrumentos de pagamento electrónicos, como os pagamentos baseados em cartão, em detrimento de meios de pagamento tradicionais, como as moedas e as notas.

Suspensão de comissões em operações de pagamento

Fica suspensa a cobrança, por parte dos prestadores de serviços de pagamento. da componente fixa de qualquer comissão, devida por cada operação de pagamento com cartão efectuada em terminais de pagamento automático, que fosse aplicável aos beneficiários desses pagamentos.

Os prestadores de serviços de pagamento ficam, ainda, proibidos de:

  • Efectuar aumentos nas componentes variáveis das comissões por operação, bem como de outras comissões fixas não suspensas nos termos deste decreto-lei, que sejam devidas pela utilização de terminais de pagamento automático em operações de pagamento com cartões;
  • Prever, nos seus preçários, a cobrança de novas comissões fixas ou variáveis relativas à aceitação de operação de pagamento com cartão, efectuadas em terminais de pagamento automático.

O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, das proibições acima mencionadas constitui contra-ordenação punível com coima de montante entre €3.000,00 e €1.500.000,00, ou entre €1.000,00 e €500.000,00, consoante se trate de ente colectivo ou pessoa singular,

Este ilícito rege-se pelo disposto no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica (em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro), e no respectivo direito subsidiário.

Aceitação de pagamentos com cartões

Os beneficiários dos pagamentos com cartão que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não podem recusar ou limitar a aceitação de cartões, para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação, durante o período em que vigorar o presente regime de excepção.

A violação, pelos beneficiários dos pagamentos, da aceitação de pagamento com cartões acima mencionada, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante poderá variar entre €250,00 e €3.740,98, se o infractor for pessoa singular, e entre € 3.000,00 e € 44.891,81, se o infractor for pessoa colectiva.

Em relação a este ilícito de mera ordenação social, são aplicáveis as disposições constantes do Regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores (Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, na sua redacção actual) e subsidiariamente o Regime Geral das Contra-Ordenações.

Fiscalização e aplicação das coimas

A fiscalização, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas competem:

  • Ao Banco de Portugal, quando os factos sejam praticados por entidades sujeitas à sua supervisão; ou, nos demais casos,
  • À entidade reguladora sectorial respectiva ou, nos demais sectores de actividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
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