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COVID-19: Espectáculos

As medidas extraordinárias e de caráter urgente implementadas em Portugal, em virtude da declaração de Estado de Emergência, determinaram o encerramento de instalações e estabelecimentos onde se desenvolvem atividades culturais e artísticas, promovidos por entidades públicas ou privadas.

Neste sentido, no dia 27 de Março, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 10–I/2020, o qual veio estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19, no âmbito cultural e artístico, nomeadamente, em relação aos espectáculos não realizados, as quais se aplicam a todos os artistas, intérpretes e executantes, autores, produtores, promotores de espectáculos, agentes culturais, bem como aos proprietários, estabelecimentos, e recintos de espectáculos, agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes, independentemente da sua natureza pública ou privada.

O Decreto-Lei em apreço é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espectáculos não realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 (noventa) dias úteis após o término do Estado de Emergência, e veio estabelecer as seguintes medidas:

1 - Reagendamento ou cancelamento de espectáculos:

A regra será a do reagendamento de todos os espectáculos, sempre que possível, devendo o reagendamento ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano após a data inicialmente prevista para a sua realização.

O reagendamento pode implicar, alternativa ou cumulativamente, a alteração de local, data e hora, mediante acordo entre os agentes culturais envolvidos e os proprietários ou entidades exploradoras de instalações, estabelecimentos e recintos de espectáculos. No entanto, a alteração do local do espectáculo fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km relativamente à localização inicialmente prevista.

Naturalmente, os agentes cultuais ficam obrigados a publicitar qualquer alteração do local, da data e/ou da hora da realização de espectáculos, e se aplicável, o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de substituição dos bilhetes de ingresso já adquiridos, sendo certo que pela substituição do bilhete de ingresso não pode ser cobrado qualquer outro valor ou comissão, nem o reagendamento pode implicar o aumento do custo do bilhete de ingresso para aqueles que à data do reagendamento já sejam portadores dos mesmos.

2 – Cancelamento de espectáculos

O cancelamento de espectáculos apenas poderá ocorrer nas situações em que não seja possível o seu reagendamento, devendo o cancelamento, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes de ingresso já adquiridos ser devidamente publicitados pelos agentes culturais.

Em caso de cancelamento, haverá lugar à restituição do preço dos bilhetes de ingresso já vendidos, o que deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis após o cancelamento.

3 - Substituição bilhetes de ingresso

Caso o reagendamento determine a alteração do local do espectáculo, a pedido do portador do bilhete de ingresso, os agentes culturais podem proceder à substituição do bilhete do espectáculo por outro espectáculo diferente, ajustando-se o preço devido. O mesmo poderá ser peticionado pelos portadores dos bilhetes de espectáculos cancelados, em alternativa à restituição do valor pago.

4 - Instalações e estabelecimentos de espectáculos

Em todo o caso, é estipulado que as agências e os postos de venda, físicos e eletrónicos e proprietários de estabelecimentos não podem exigir aos agentes culturais a comissão devida pelos espectáculos não realizados ou cancelados.

Acresce que os proprietários das instalações e estabelecimentos não poderão cobrar qualquer valor suplementar ao agente cultural em caso de reagendamento do espectáculo. Nos casos de cancelamento dos espectáculos, estes deverão proceder ao reembolso do valor da reserva ao agente cultural, num prazo de 90 (noventa) dias.

5 – Fiscalização e Contra-ordenações

A fiscalização referente ao cumprimento das normas estabelecidas no presente contrato compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

A violação das obrigações previstas pelo presente Decreto-Lei constitui contra-ordenação punível com coima entre €250,00 (duzentos e cinquenta euros) e €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), no caso das pessoas singulares, e de €500,00 (quinhentos euros) a €15.000,00 (quinze mil euros) no caso das pessoas coletivas.

6 - Espectáculos promovidos por entidades públicas

As entidades públicas promotoras de espectáculos abrangidos pelo presente Decreto-Lei, podem aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual – as quais se reportam ao regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa, e constituem medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da COVID-19.

Acresce que as entidades públicas que promovam espectáculos e que tenham de proceder ao reagendamento dos espectáculos podem contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, (artigos 438.º e 454.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual), bem como aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável.

Caso as entidades públicas tenham de proceder ao cancelamento de espectáculos por impossibilidade de reagendamento dos mesmos, podem proceder ao pagamento do preço dos compromissos anteriormente assumidos, se o bem ou serviço foi efetivamente prestado ou na respetiva proporção, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP (referente aos prazos legalmente estipulados para o pagamento).

O presente diploma aplica-se aos contratos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor, prevalecendo sobre os mesmos e vigorará por um período de um ano após o término do Estado de Emergência.

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