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COVID-19: Alteração das medidas excepcionais e temporárias à pandemia

No seguimento da evolução da pandemia, foram aprovadas novas medidas excepcionais e temporárias, com vista a combater os seus efeitos.

Estas medidas entraram em vigor no dia 4 de Novembro de 2020.

Neste sentido, no âmbito das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de Novembro, destacamos a seguintes:

Declaração Provisória de Isolamento Profiláctico

Esta medida insere-se no âmbito da protecção de trabalhadores por contra de outrem, bem como de trabalhadores independentes do regime geral da Segurança Social, em caso de doença.

É, assim, introduzida a possibilidade de serem emitidas, pelos profissionais de saúde ao serviço do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), declarações provisórias de isolamento profiláctico.

O objectivo é permitir que a justificação de faltas por parte dos trabalhadores afectados seja mais célere.

Estas declarações serão emitidas sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco susceptível de tornar necessário o normal processo de avaliação e declaração do isolamento profiláctico.

Nesta declaração consta a data de início do isolamento profiláctico preventivo e a data de fim, sendo este período descontado do período de isolamento profiláctico definitivo, que venha a ser aplicado.

Quer a declaração provisória de isolamento profiláctico, quer a já existente declaração (defitiniva) de isolamento profiláctico) passam a ser emitidas em formato electrónico, acessíveis através da internet mediante código de acesso.

A declaração provisória mantém-se válida pelo período máximo de 14 dias ou até ao contacto pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

Esta situação não se aplica a trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, como é exemplo o teletrabalho.

  • Nestes casos, pode ser emitida uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública que fundamente a ausência do local de trabalho, após o contacto com o SNS24.

Regresso da obrigatoriedade da adopção de teletrabalho

No âmbito das medidas de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infecção da doença COVID-19, é implementado um regime excepcional e temporário de adopção obrigatória do regime de teletrabalho, aplicável:

  • A todas as empresas que possuam estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique (tal como definidas por Resolução do Conselho de Ministros), independentemente do número de trabalhadores que tenham ao seu serviço;
  • Aos trabalhadores que residam ou trabalhem nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique (de acordo com lista publicada mediante Resolução do Conselho de Ministros), independentemente do vínculo laboral (incluindo trabalhadores temporários e prestadores de serviços), sempre que:
    • As funções em causa o permitam;
    • O trabalhador disponha de condições para as exercer.

A adopção do regime de teletrabalho não carece de acordo escrito.

Somente no caso de não estarem reunidas as condições para teletrabalho, deve o empregador deve comunicar ao trabalhador, fundamentadamente e por escrito, a sua decisão, sendo que:

  • Nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, pode o trabalhador solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a verificação dos requisitos para aplicação do teletrabalho e os fundamentos invocados pelo empregador;
  • A ACT aprecia a matéria sujeita a verificação e decide, em 5 dias úteis, tendo em conta a actividade para a qual o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da actividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.

O empregador deve disponibilizar equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação do trabalho neste regime.

  • Quando tal não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado por meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a garantia de programação e adaptações inerentes à prestação de teletrabalho;
  • Caso o trabalhador não disponha de condições para exercer as suas funções em regime de teletrabalho (técnicas ou habitacionais), deve informar o empregador, por escrito, dos motivos para este impedimento.

É expressamente esclarecido que o trabalhador em regime de teletrabalho possui os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, designadamente:

  • Não podendo sofrer qualquer redução de retribuição;
    • A este propósito, esclarece-se que, durante a prestação de actividade em regime de teletrabalho, se mantém o direito ao pagamento de subsídio de refeição – questão que havia sido controvertida anteriormente;
    • Mantendo-se os limites aplicáveis do período normal de trabalho e as demais condições de trabalho;
    • Mantendo-se todos os direitos em matéria de segurança e saúde no trabalho, reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional;

O teletrabalho nunca é obrigatório relativamente a trabalhadores:

  • Dos serviços essenciais (profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo bombeiros voluntários e forças armadas, trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, e ainda profissionais de gestão e manutenção de infra-estruturas essenciais);
  • De estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do sector social e solidário;
  • De estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo ofertas educativas e formativas, lectivas e não lectivas, dos ensinos básico e secundário, bem como escolas profissionais privadas.

Regime do Registo Obrigatório de Fundações

As fundações já instituídas, em data anterior a 1 de Janeiro de 2020 (data de entrada em vigor do Regime de Registo de Fundações), transitaram para o novo regime no início de Março de 2020.

O registo de tais fundações tem vindo a ser promovido oficiosamente, porém os interessados têm o dever de completar e/ou actualizar os respectivos dados – tendo sido estabelecido um prazo de três meses para este efeito, a contar a partir de notificação.

Devido à pandemia, este referido prazo de três meses foi agora prorrogado até 31 de Dezembro de 2020, com efeitos desde 17 de Outubro de 2020.

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