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COVID-19: Alteração das medidas excepcionais e temporárias

Acompanhando a evolução da pandemia, tem o Governo vindo a adoptar um conjunto de medidas excepcionais e temporárias desde Março do presente ano, em matéria de combate à pandemia, tanto numa perspectiva epidemiológica como numa óptica de apoio às famílias e às empresas, as quais têm vindo a sofrer necessárias alterações e ajustes ao longo do tempo.

O Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de Outubro veio, também ele, introduzir novas alterações às medidas excepcionais em vigor, no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos. Versaremos, assim, sobre as principais alterações introduzidas pelo referido diploma - mais informações sobre medidas anteriores podem ser consultadas aqui.

1 - Prorrogação da admissibilidade de documentos expirados

O cartão de cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, o cartão de beneficiário familiar da ADSE, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir do dia 16 de Outubro, ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até ao dia 31 de Março de 2021.

Os documentos mencionados continuam a ser aceites após o dia 31 de Março de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento necessário para a sua renovação.

2 - Regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade

É agora determinado que as pessoas singulares e colectivas devem observar as regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, designadamente nos estabelecimentos de restauração e similares, conforme definidas nas declarações das respectivas situações de alerta, contingência ou calamidade.

O incumprimento desta medida e das restantes já em vigor, que podem ser consultadas aqui, constitui contra-ordenação, sancionada com coima de €100,00 a €500,00, no caso de pessoas singulares e de €1.000,00 a €10.000,00, no caso de pessoas colectivas (foi aumentado o valor do limite máximo da coima aplicável às pessoas colectivas).

Veículos de transportes de doentes

Os veículos utilizados no transporte de doentes ficam dispensados do licenciamento prévio pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo até 31 de Dezembro de 2020.

A medida referente à dispensa do licenciamento prévio dos veículos utilizados no transporte de doentes produz efeitos a 1 de Outubro de 2020 e as restantes, acima mencionadas, entraram em vigor no dia 16 de Outubro de 2020.

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