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Alteração ao regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia

Foi publicada a Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto, que vem alterar o regime sancionatório aplicável a crimes contra animais de companhia, assim alterando a dimensão sancionatória do estatuto jurídico dos animais sobre o qual já havíamos versado aqui, regulada pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal. Foram ainda adicionadas medidas cautelares de protecção à Lei de Protecção Aos Animais.

Conceito de animal de companhia previsto no Código Penal

Entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. Este conceito é agora alargado a todos os que estão sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), mesmo que em estado de abandono ou errância.

Abandono de animais de companhia

O abandono de animais de companhia por quem tem o dever de o guardar, vigiar ou assistir, pondo em perigo a sua alimentação e prestação de cuidados que lhe são devidos, constitui crime punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. Fica agora definido que, se desta conduta resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena é elevado em um terço.

Morte e maus tratos de animais de companhia

É definido o limite mínimo da pena para quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia, passando a pena de prisão ser de 6 meses a 2 anos ou pena de multa de 60 a 240 dias.

Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena é agravado em um terço, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição legal.

É igualmente definido o limite mínimo da pena para quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia passando a pena de prisão ser de 6 meses a 1 ano ou a pena de multa de 60 a 120 dias.

Se destes maus tratos resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se estas revelarem especial censurabilidade ou perversidade, a pena de prisão é elevada para 6 meses a 2 anos, ou a pena de multa para 60 a 240 dias, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição legal.

É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de:

  • O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou acto de crueldade que aumente o sofrimento do animal;
  • Utilizar armas, instrumentos, objectos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente perigosos;
  • Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo torpe ou fútil.

Penas acessórias

Para além dos casos já elencados, são previstas penas acessórias para quem pratique as condutas descritas, entre as quais a pena acessória da privação do direito de detenção de animais de companhia que passará a ser pelo período máximo de 6 anos (e não de 5 como previsto anteriormente).

Alterações ao Código de Processo Penal

Foram ainda introduzidas alterações ao Código de Processo Penal quanto à matéria da obtenção de prova (prevendo-se, entre outros, a restituição dos animais) e aditada a perícia médico-veterinária legal e forense, dando assim mais atenção às necessidades dos animais de companhia quando estes se encontram envolvidos em circunstâncias que solicitam a intervenção penal e pericial.

Medidas cautelares de protecção

  • Em caso de evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de companhia, devem as forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária e os municípios devem desencadear os meios para proceder à recolha ou captura dos mesmos.
  • Pode ainda ser solicitada a emissão de mandado judicial que assegure o acesso às forças de segurança ou aos órgãos de polícia criminal o acesso aos locais onde os animais se encontrem. 

Estas alterações entram em vigor no próximo dia 1 de Outubro de 2020 e representam um avanço no combate aos crimes praticados contra animais de companhia.

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