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Estatuto Jurídico dos Animais

A Lei n.º 8/2017 de 3 de Março entrou em vigor em 1 de Maio de 2017. Esta lei veio estabelecer um estatuto jurídico próprio dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade.

O legislador procedeu à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código Penal.

Veio assim o legislador, pela primeira vez, dispor que o proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie. Por assegurar o bem-estar do animal, entende-se que inclui, nomeadamente, acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão; acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

Explicita-se ainda que o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

Para além de elencar os direitos que assistem aos animais, que até agora eram considerados como “coisas”, veio-se ainda estabelecer que os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento são incomunicáveis ao outro cônjuge, mesmo que entre eles vigore o regime da comunhão geral de bens. O legislador entendeu ainda que em caso de divórcio por mútuo consentimento, terá de haver um acordo entre os cônjuges sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.

O reconhecimento de um estatuto próprio do animal é um passo importante no reconhecimento e proteção dos direitos dos animais, representando um avanço significativo nesta matéria.

 

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