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Acesso à Adoção por Casais do Mesmo Sexo

A entrada em vigor da Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, veio eliminar a discriminação no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à alteração da Lei n.º 7/2011, de 11 de maio (Lei da Proteção das Uniões de Facto), da Lei 9/2010, de 31 de maio (que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo) e do Código do Registo Civil.

Com efeito, é hoje legalmente admitida a adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo, sendo inadmissível a interpretação de qualquer disposição legal ou regulamentar em sentido contrário ao referido.

À luz das disposições legais anteriormente vigentes, os casais do mesmo sexo, casados ou unidos de facto, poderiam adotar, sendo certo que apenas um elemento do casal poderia ser titular das responsabilidades parentais.

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, mesmo em caso de divórcio ou cessação da união de facto, os cônjuges que se encontravam impedidos de adotar (dado que apenas um dos cônjuges ou unido de facto poderia ser o titular das responsabilidades parentais), podem, agora, submeter um requerimento de adoção do filho do então cônjuge ou unido de facto, nos termos legalmente previstos, desde que:

  1. reúnam todos os demais requisitos previstos na legislação sobre adoção no momento da constância do matrimónio ou da união de facto;
  2. manifestem expressamente a vontade de constituir o vínculo de adoção pelo outro cônjuge ou unido de facto, através de acordo homologado judicialmente (não opera automaticamente qualquer efeito a partir desta declaração – devem ser sempre seguidos os procedimentos para adoção, previstos na lei).

Nesta conformidade, não existe em Portugal, a partir da entrada em vigor desta lei, qualquer discriminação no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, constituindo a entrada em vigor da Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro uma clara inovação nesta matéria, nomeadamente no que respeita à admissibilidade da adoção, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

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