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Direitos das Pessoas em Contexto de Doença Avançada e em Fim de Vida

A Lei n.º 31/2018, de 18 de Julho, veio estabelecer o conjunto de direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, consagrando, de forma geral, o direito a não sofrerem de forma mantida, disruptiva e desproporcionada.

Quanto ao âmbito de aplicação deste diploma, cabe notar que só é aplicável à pessoa em contexto de doença avançada e em fim de vida, quando a mesma padeça de doença grave, incurável e irreversível, perante a qual exista um prognóstico vital estimado de 6 a 12 meses.

Todos os direitos que este diploma elenca exigem um prévio consentimento prestado pela pessoa em contexto de doença avançada e em fim de vida ou, não estando esta no pleno uso das suas faculdades mentais, este consentimento será prestado pelo médico responsável e pela equipa de saúde que a acompanhe, depois de ouvida a família. Este consentimento deve ser prestado por escrito quando estejamos perante intervenções mais invasivas e, ainda, com a presença de duas testemunhas, caso estas intervenções possam pôr em causa a vida.

Neste sentido, o diploma reflete vários direitos quanto à obtenção de informação por parte destes doentes, tais como a informação da natureza da sua doença, o prognóstico estimado da mesma, assim como os diferentes cenários clínicos e tratamentos disponíveis. Assegura-se, também, a estes doentes, a participação ativa no seu plano terapêutico, inclusive a renúncia ao mesmo, tendo os mesmos direito a que os seus tratamentos ocorram de acordo com os objetivos que foram previamente definidos neste plano.

No entanto, aquando da leitura do diploma, cabe notar que apenas é permitida a recusa nos termos da lei, ou seja, o doente apenas pode recusar o suporte artificial das funções vitais e a prestação de tratamentos não proporcionais nem adequados ao seu estado clínico ou de qualquer outra natureza que não visem exclusivamente a diminuição do sofrimento e a manutenção do conforto e não outros tratamentos.

O diploma realça, ainda, o direito destes doentes a serem tratados de acordo com os cuidados que foram definidos nos seus planos de tratamento, obstando à distanásia através da obstinação terapêutica e diagnóstica por parte da equipa médica, conforme vem também previsto nos códigos deontológicos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros.

Realça-se o direito deste tipo de doentes a receber cuidados paliativos através do SNS, incluindo o apoio espiritual e religioso, caso estes assim o entendam e institui-se o direito a uma formação adequada, proporcionada pelo Estado, para os cuidadores informais, que prestam cuidados em ambiente domiciliário.

Concretamente quanto a doentes com prognóstico vital estimado em semanas ou dias que apresentem sintomas de sofrimento não controlado pelos cuidados paliativos, têm estes direito a receber sedação paliativa com fármacos sedativos adequados ao seu tratamento e à monitorização clínica regular. Nos últimos dias de vida, poderão estes recusar alimentação e cuidados de higiene pessoal.

Reflete o diploma que estes doentes têm, além do direito de realizar um testamento vital e nomear um procurador de cuidados de saúde, também a possibilidade de serem os únicos titulares do direito à informação clínica relativa à sua doença e às medidas a tomar quanto à mesma. Acresce, ainda, a possibilidade de estes doentes disporem sobre o destino do seu corpo e órgãos após a sua morte, de designarem um familiar ou cuidador que os assista e, também, o direito a receberem os apoios e prestações que lhe sejam devidos ou aos seus familiares.

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