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Comentário ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 18 de Outubro de 2018

 

A editora alemã Bastei Lübbe intentou no Amtsgericht München (Tribunal de 1.ª Instância de Munique) uma acção contra um cidadão europeu M. Strotzer, na qual pede uma indemnização, alegando que um livro áudio sobre o qual detém direitos de autor e direitos conexos foi partilhado, para ser descarregado de modo ilimitado pelos utilizadores de uma plataforma online de troca de ficheiros, através da ligação à internet de que M. Strotzer é titular.

O Amtsgericht München julgou a acção improcedente por entender que não poderia considerar que o senhor Strotzer cometera a alegada violação dos direitos de autor, uma vez que este tinha indicado que também os seus pais podiam ser autores da mesma porque vivem na mesma habitação e tinham acesso a esta ligação.

De facto, resulta da jurisprudência do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal Alemão) a presunção de que o titular da ligação cometeu essa violação quando nenhuma outra pessoa podia utilizar aquela ligação à internet, sendo suficiente alegar que outras pessoas têm acesso a essa mesma ligação para ilidir esta presunção. Acresce que estas pessoas que têm acesso à ligação não seriam, em nenhum momento, obrigadas a fornecer esclarecimentos adicionais relativo à mesma, tendo em conta o respeito pela vida privada e familiar garantido pela Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.

Nestes termos, a Bastei Lübbe interpôs recurso da decisão do Amtsgericht München para o Landgericht München I (Tribunal Regional de Munique I), o qual suspendeu a instância e questionou ao TJUE se as disposições constantes da Directiva 2001/29/CE e da Directiva 2004/48/CE poderiam ser interpretadas no sentido de desresponsabilizar o titular de uma ligação à internet pela qual foram cometidas violações de direitos de autor se esse titular indicar pelo menos um membro da família que tinha também a possibilidade de aceder a esta ligação, sem que este último deva comunicar os detalhes da sua utilização.

Referiu o TJUE, antes de mais, que existe a necessidade de encontrar um justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais em causa, neste caso entre o direito de propriedade intelectual e o direito à protecção da vida familiar, sendo que este último impede a parte lesada de obter os elementos de prova necessários para sustentar as suas alegações.

A situação seria, no entanto, distinta se o lesado pudesse dispor de um outro meio de recurso efectivo que lhe permitisse reconhecer a responsabilidade do titular da ligação. Em todo o caso, caberá sempre ao Landgericht München I verificar se, de facto, existe uma outra via de recurso efectiva que não torne necessária esta ingerência na vida privada dos utilizadores da ligação.

Em resposta conjunta às questões colocadas, concluiu o TJUE que o direito da União “(…) se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, interpretada pelo órgão jurisdicional nacional competente, nos termos do qual o titular de uma ligação à internet, por meio da qual foram cometidas violações do direito de autor através de uma partilha de ficheiros, não poder ser responsabilizado desde que designe pelo menos um membro da sua família que tinha a possibilidade de aceder a essa ligação, sem fornecer esclarecimentos adicionais quanto ao momento em que a referida ligação foi utilizada por esse membro da família ou à natureza da utilização que dela foi feita por este último.

Em conclusão, há que considerar que, em situações como a do processo principal, em que a regulamentação nacional obsta a que o órgão jurisdicional nacional aprecie a acção por não ser possível recolher elementos de prova que demonstrem a violação ou a identificação do autor, verifica-se uma violação dos direitos fundamentais a um recurso efectivo e da propriedade intelectual, exactamente por não ser assegurado um justo equilíbrio entre os direitos fundamentais em causa. Caso os titulares disponham de um outro meio de recurso efectivo que lhes permita reconhecer a responsabilidade civil do autor da violação, então a proibição de ingerência na vida familiar e privada deverá sempre prevalecer.

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