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COVID-19: Trabalhadores em situação de particular desprotecção económica

Foi consagrada, na Lei do Orçamento de Estado para 2021, a criação de um apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, com o objectivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.

Este novo apoio já foi alvo de regulamentação, a qual se encontra prevista na Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de Janeiro, aqui em análise.

Em termos genéricos, estão abrangidas as seguintes categorias de trabalhadores, sendo obrigatória a residência em território nacional:

  • Trabalhadores por conta de outrem;
  • Trabalhadores de serviços domésticos;
  • Trabalhadores independentes;
  • Membros de órgãos estatutários com funções de direcção;
  • Trabalhadores estagiários, contratados no âmbito da medida de estágios profissionais, prevista na Portaria n.º 131/2017.

As situações que poderão conferir acesso a este apoio são as seguintes (sendo que nem todas as situações se aplicam a todas as categorias de trabalhadores acima elencadas):

  • Encontrando-se o requerente a auferir prestação de protecção no desemprego, esta termine após 1 de Janeiro de 2021 (não se aplica a trabalhadores estagiários);
  • Situação de desemprego não imputável ao próprio, que não confira acesso a protecção no desemprego, desde que o requerente tenha, pelo menos, 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses anteriores à cessação do vínculo (exclui trabalhadores independentes que não se encontrem em situação de dependência económica, bem como trabalhadores estagiários);
  • Quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40%, em duas vertentes cumulativas:
    • No período de Março a Dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019; e
    • Entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;

Este fundamento aplica-se a trabalhadores independentes e a trabalhadores de serviços domésticos em regime horário ou diário, e implica que o requerente tenha, pelo menos, 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses anteriores ao pedido do apoio;

  • Situação de desprotecção económica e social, não tendo o requerente acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de protecção social,e não se enquadrando em nenhuma das situações acima elencadas;
    • Exige-se que o requerente tenha, à data do pedido, actividade aberta como independente, junto do sistema de segurança social, e que mantenha essa vinculação quer durante a atribuição do apoio, quer nos 30 meses subsequentes;
    • Especificamente no âmbito da categoria dos membros de órgãos estatutários, existe ainda a possibilidade de requerer o apoio com base no seguinte enquadramento (cumulativo):
      • Situação comprovada de paragem total da actividade/sector;
      • Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação, no período de trinta dias anterior ao pedido do apoio, com referência:
        • À média mensal dos dois meses anteriores a esse período; ou
        • Face ao período homólogo do ano anterior; ou, ainda
        • Para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Em qualquer dos casos, será necessário o reconhecimento de situação de desproteção económica, mediante verificação do rendimento médio mensal do agregado familiar do requerente – o qual não pode ultrapassar 80% do Indexante de Apoios Sociais (IAS), actualmente cifrado em €438,81.

Em geral, o montante mínimo do apoio extraordinário é de €50,00 mensais, sendo a determinação do montante efectivo feita nos seguintes termos:

 

Trabalhadores Abrangidos

Apoio Extraordinário

Observações

Trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores de serviço doméstico, e trabalhadores estagiários (nas situações descritas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 156.º, da Lei n.º 75-B/2020)

 

O apoio extraordinário corresponde à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal do agregado familiar calculado nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior, não podendo o valor do apoio extraordinário ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia.

 

 

Trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários (nas situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º, da Lei n.º 75-B/2020)

O apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.

O montante mínimo do apoio extraordinário corresponde:

 

a) A 0,5 vezes o valor do IAS quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente, for superior a uma vez o valor do IAS;

 

b) A 50 % do valor da perda de rendimentos quando a perda de rendimento relevante do trabalhador independente se situar entre 0,5 vezes o valor do IAS e uma vez o valor do IAS.

Trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada (nas situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 156.º, da Lei n.º 75-B/2020)

O apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros.

Trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários (na situação descrita na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)

O apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.

Trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários abrangidos pelo regime de contabilidade organizada (na situação descrita na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º, da Lei n.º 75-B/2020)

O apoio extraordinário corresponde a 2/3 da diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros.

Trabalhadores em situação de desproteção económica e social que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social (na situação descrita na alínea d) do n.º 2 do artigo 156.º, da Lei n.º 75-B/2020)

1. Se a natureza do trabalho prestado se enquadrasse como trabalho dependente, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal do agregado familiar calculado nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior, não podendo o valor do apoio extraordinário ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia;

Nesta situação, o apoio é apurado com base nos rendimentos constantes na base de dados da segurança social ou declarados pelo próprio, no formulário de pedido.

 

2. Caso o trabalho prestado deva ser enquadrado como trabalho independente,  o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o valor resultante da aplicação da percentagem da quebra de rendimentos entre os últimos três meses anteriores ao do mês do apoio e o rendimento médio de 2019 declarado no requerimento e o valor do rendimento médio de 2019, com o limite de 501,16 euros.

Nesta hipótese, o apoio será apurado com base nos rendimentos declarados pelo próprio, quer para determinar o rendimento relevante médio mensal de 2019, quer para determinar o rendimento relevante médio mensal à data do requerimento.

 

Os gerentes das micro e pequenas empresas, empresários em nome individual, bem como os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas (na situação descrita na alínea e) do n.º 2 do artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020)

1. Ao valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse valor é inferior a 1,5 IAS;

 

2. A dois terços do valor da remuneração média registada como base de incidência contributiva no ano de 2019, nas situações em que esse é superior ou igual a 1,5 IAS.

 

 

 

O pedido deve ser efectuado, exclusivamente, através de requerimento na Segurança Social Directa, em formulário próprio, no mês seguinte ao mês de referência do apoio. É competente para a decisão do pedido de concessão a Segurança Social da área da residência do trabalhador.

 

O apoio extraordinário é concedido até dezembro de 2021, tendo como período máximo:

  1. 12 meses para os trabalhadores por conta de outrem;
  2. 6 meses, seguidos ou interpolados, para os restantes trabalhadores, correspondendo a uma prestação concedida por um mês, prorrogável mensalmente.

O apoio extraordinário não é cumulável com rendimentos do trabalho nem com prestações substitutivas de rendimentos do trabalho ou com outros apoios atribuídos no âmbito da resposta à pandemia por COVID-19, bem como, com apoios de idêntica natureza concedidos em consequência do encerramento de actividades e/ou estabelecimentos, determinado por Decreto do Governo. 

Sem prejuízo do exposto, prevê-se que:

  • Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, cuja prestação de subsídio social de desemprego se inicie após 1 de Janeiro de 2021, têm direito, no decurso do ano de 2021, a um complemento extraordinário na diferença entre o valor do apoio extraordinário a que teriam direito e o valor do subsídio social de desemprego, se este for inferior;
  • Os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, cuja prestação de subsídio social de desemprego termine após 1 de Janeiro de 2021, têm direito ao apoio extraordinário correspondente ao valor da prestação cessada, até ao limite de 501,16 €, por um período de 6 meses;
  • Os trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direcção, cuja prestação de protecção no desemprego termine após 1 de Janeiro de 2021, e cujas actividades se encontrem sujeitas ao dever de encerramento por determinação por via legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia COVID -19, têm direito ao apoio extraordinário correspondente ao valor do subsídio por cessação de actividade ou do subsídio por cessação de actividade profissional no montante da prestação a que teriam direito, até ao limite de 501,16 €, a conceder durante o período de encerramento, até ao limite de 6 meses.

A desistência do apoio extraordinário durante o período concedido e/ou a prestação de falsas declarações para o seu acesso, determina a devolução da totalidade dos valores pagos.

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