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COVID-19: Serviços Críticos de Comunicações

O Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de Março de 2020, foi aprovado com a finalidade de dar resposta aos desafios apresentados pela crescente utilização de redes fixas e móveis pela população em geral, durante o Estado de Emergência.

As medidas excepcionais são no sentido de: (1) assegurar a continuidade da utilização das comunicações electrónicas de maneira ininterrupta e (2) conferir prioridade na utilização pelas entidades prestadoras de serviços de saúde, forças e serviços de segurança e da administração interna.

Para o efeito, o presente regime temporário e excepcional define quais são os serviços de comunicações electrónicas que são considerados críticos, a saber:

  • Serviços de voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
  • O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
  • Serviços de dados suportados em redes fixas e móveis, em condições que assegurem o acesso aos seguintes serviços:
    • Correio electrónico;
    • Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
    • Ferramentas de formação e educativas de base em linha e do ensino a distância;
    • Jornais ou notícias em linha;
    • Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
    • Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
    • Ligação em rede a nível profissional (e.g. ligações VPN) – somente no caso de banda larga fixa;
    • Serviços bancários, financeiros e seguros via internet;
    • Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
    • Meios de comunicação social e mensagens instantâneas;
    • Chamadas e videochamadas (qualidade-padrão) – somente no caso de banda larga fixa;
    • Serviços de distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.

Durante a vigência deste regime de excepção, as operadoras de comunicações electrónicas devem assegurar a prevalência, na prestação dos serviços críticos, aos seguintes clientes, que são qualificados como prioritários:

  • Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do Serviço Nacional de Saúde;
  • As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal;
  • O Ministério da Administração Interna;
  • O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores;
  • O Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Ramos das Forças Armadas;
  • O Gabinete Nacional de Segurança;
  • Os Postos de Atendimento de Segurança Pública;
  • O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira;
  • Os serviços de apoio ao funcionamento da Presidência da República, dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, da Assembleia da República, das Assembleias Legislativas Regionais, do Governo e dos Governos Regionais;
  • Serviços públicos especialmente carecidos de suporte, como, designadamente:
    • A Segurança Social;
    • O Instituto dos Registos e Notariado, I. P.;
    • O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
    • O Diário da República Electrónico;
    • A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
    • A Autoridade Marítima Nacional;
    • Autoridade Aeronáutica Nacional;
    • As seguintes entidades reguladoras:
      • Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
      • Banco de Portugal;
      • Instituto de Seguros de Portugal;
      • Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
      • Autoridade da Concorrência;
      • Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
      • Autoridade Nacional de Comunicações (ICP – ANACOM);
      • Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.);
      • Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
      • Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
      • Entidade Reguladora da Saúde;
      • Os operadores de serviços essenciais (contando-se aqui os sectores da energia, transportes, bancário, mercado financeiro, saúde, água e infra-estruturas digitais);
      • Os proprietários ou operadores de infra-estruturas que tenham sido identificadas e designadas, formalmente, como críticas, ao abrigo da legislação aplicável (actualmente, trata-se de infra-estruturas dos sectores do transporte aéreo e marítimo, e da energia – electricidade, combustíveis e gás natural);
      • O Ministério da Educação, incluindo agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino, os estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do sector social e solidário, e outras entidades prestadoras de serviços de ensino a distância, bem como entidades que disponibilizam ferramentas de formação e educativas de base em linha.

A grande relevância deste regime de excepção é a de ficarem as operadoras de comunicações electrónicas autorizadas a tomar as seguintes medidas, que visam dar prioridade à continuidade dos serviços críticos:

  • Gestão da capacidade da rede móvel;
  • Priorização na resolução de avarias e perturbações;
  • Autorização para utilização de sistemas, meios e tecnologia afectos a serviços móveis para assegurar a reposição de serviços críticos normalmente suportados em rede fixa.

No âmbito da gestão de rede e de tráfego, as operadoras ficam autorizadas a, nomeadamente, limitar alguns serviços audiovisuais, como por exemplo o online gaming, videoclube, restart TV e ligações P2P. São ainda permitidas às operadoras medidas de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição e degradação de conteúdos.

De modo a prevenir o uso abusivo destas autorizações excepcionais, prevêem-se as seguintes obrigações, para as operadoras:

  • Comunicação prévia das medidas a implementar, ao Governo e à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ou, quando a urgência não permita a comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após a sua adopção;
  • Limitação das medidas ao tempo estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede e para ultrapassar a resolução das avarias;
  • Registo exaustivo e actualizado das medidas que venham a ser implementadas, bem como a sua consecutiva publicidade;
  • Proibição de recurso às medidas previstas neste diploma por razões de ordem comercial.

Com o objectivo de melhor se fazer cumprir este regime temporário, é dispensada a participação das forças policiais, aquando da asseguração dos serviços críticos, bem como a obrigação de licenciamento de rede de radiocomunicações.

Acresce que se encontram suspensas, durante o Estado de Emergência, as seguintes obrigações das operadoras de comunicações electrónicas (entre outras):

  • Cumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço;
  • Cumprimento dos prazos de resposta a reclamações de utilizadores finais;
  • Prazos para assegurar o cumprimento das obrigações de cobertura;
  • Cumprimento da obrigação de portabilidade, sempre que ela implique deslocação de técnicos para a concretizar (e dilação do prazo da mesma para cinco dias úteis, quando ela puder ser cumprida por meios exclusivamente não presenciais).

Permite-se que os trabalhadores e agentes que desempenhem funções de gestão da operação de segurança dos serviços possam circular livremente por todo o território nacional, mesmo em zonas restritas.

O Governo sublinha o dever de colaboração das operadoras, na salvaguarda do interesse público e determina que estas empresas promovam campanhas de sensibilização da população, não só para que tomem conhecimento das alterações nos serviços de telecomunicações, mas também para que adoptem boas práticas de utilização e de saibam quais as entidades que devem ser priorizadas para o bem geral.

Os efeitos do Decreto-Lei em causa retroagem à data de 20 de Março de 2020.

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