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COVID-19: Medidas de Execução

Em resposta à pandemia ocasionada pela doença COVID-19, o Governo anunciou, em 19 de Março de 2020, um conjunto de medidas de execução da declaração do estado de emergência decretado em Portugal pelo Presidente da República, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março.

Considerando a excepcional situação vivida, o Governo vem executar, através do Decreto de Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20 de Março, a declaração do Estado de Emergência, com medidas que, além de restringirem direitos, liberdades e garantias:

  • São aplicáveis em todo o território nacional;
  • Entram em vigor às 0h do dia 22 de Março de 2020; e
  • Vigoram durante o período de vigência do estado de emergência, pelo que, retomada a normalidade, cessam os seus efeitos.

Medidas restritivas da liberdade de circulação

A população encontra-se dividida em três grupos sobre os quais impendem especiais deveres:

1. As pessoas doentes com COVID-19, pessoas infectadas com SARS-Cov2 ou pessoas em situação de vigilância activa determinada por autoridade ou profissional de saúde estão sujeitas a confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou respectivo domicílio, cuja violação constitui crime de desobediência.

2. Os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica considerados de risco conforme orientações da autoridade de saúde – hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e doentes oncológicos estão sujeitos a um dever especial de protecção.Como tal, os cidadãos pertencentes a este grupo, a não ser que sejam profissionais de saúde, agentes de protecção civil, titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais, só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para:

a)     Adquirir bens e aceder a serviços;

b)    Obter cuidados de saúde;

c)     Se deslocarem a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de correctores de seguros ou seguradoras;

d)    Se deslocarem brevemente para praticar actividade física (proíbe-se a actividade física colectiva) ou para efeitos de passeio dos animais de companhia;

e)    Exercer a sua actividade profissional (se não se encontrarem de baixa médica);

f)      Outras actividades similares ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

3. Os restantes cidadãos estão sujeitos a um dever geral de recolhimento domiciliário, o que implica que as saídas do domicílio deverão cingir-se ao estritamente necessário e durante as quais as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, devem ser respeitadas, mormente o distanciamento social. A este grupo de pessoas é também permitida a saída do domicílio (para além das actividades mencionadas no número 2 supra) para:

a)     Desempenhar actividades profissionais ou equiparadas (incluindo-se atletas de alto rendimento e respectivos treinadores e acompanhantes desportivos do desporto adaptado);

b)    Procurar trabalho ou responder a uma oferta de trabalho;

c)     Transportar pessoas a quem devam ser administrados cuidados de saúde ou doar de sangue;

d)    Acolher de emergência vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

e)    Assistir pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

f)      Acompanhar menores para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, e em deslocações para frequência dos estabelecimentos escolares, quando descendentes ou dependentes de trabalhadores de serviços essenciais;

g)     Participar em acções de voluntariado social;

h)    Participar em actos processuais junto das entidades judiciárias;

i)      Por razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;

j)      Para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

k)    Caso sejam médicos-veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e equipas de resgate de animais;

l)      Quando portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;

m)   Quando membros de missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

n)    Quando estas sejam necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

o)    Para retornar ao domicílio pessoal.

Obrigatoriedade do teletrabalho

Sempre que as funções profissionais o permitam, torna-se obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral.

Medidas restritivas da liberdade de iniciativa económica

Foram estabelecidas regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e actividades, incluindo aqueles que, pela sua essencialidade, devam permanecer em funcionamento, sendo estabelecidas regras de permanência nos mesmos.

Em virtude do encerramento de instalações e estabelecimentos em cumprimento das medidas decretadas no âmbito do estado de emergência, encontram-se salvaguardados os efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis, não podendo aquele encerramento ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Actividades encerradas

São encerradas as instalações e estabelecimentos que se dediquem a:

i)      Actividades recreativas, de lazer e diversão: discotecas, bares e salões de dança ou de festa, circos, parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares, parques aquáticos e jardins zoológicos (sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais), quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer e outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;

ii)     Actividades culturais e artísticas: auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos, museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados (sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança), bibliotecas e arquivos, praças, locais e instalações tauromáquicas, galerias de arte e salas de exposições, pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;

iii)    Actividades desportivas (salvo as destinadas à actividade dos atletas de alto rendimento): campos de futebol, rugby e similares, pavilhões ou recintos fechados, pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares, campos de tiro, courts de ténis, padel e similares, pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares, piscinas, ringues de boxe, artes marciais e similares, circuitos permanentes de motas, automóveis e similares, velódromos, hipódromos e pistas similares, pavilhões polidesportivos, ginásios e academias, pistas de atletismo e estádios;

iv)    Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à actividade dos atletas de alto rendimento, provas e exibições náuticas, provas e exibições aeronáuticas, desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;

v)     Espaços de jogos e apostas: casinos, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares, salões de jogos e salões recreativos;

vi)    Actividades de restauração: restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com algumas excepções, bares e afins, bares e restaurantes de hotel, excepto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes, esplanadas, máquinas de vending.

vii)  Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Actividades suspensas

São suspensas todas as actividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços,com excepção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros bens e serviços considerados essenciais e que se encontram listadas abaixo (actividades em funcionamento).

Actividades em funcionamento

As actividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços autorizadas amanter-se em funcionamento são as seguintes:

a)     Minimercados, supermercados, hipermercados, frutarias, talhos, peixarias, padarias, mercados (nos casos de venda de produtos alimentares), produção e distribuição agroalimentar, lotas, restauração e bebidas (com restrições específicas) e confecção de refeições prontas a levar para casa;

b)    Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos e oculistas;

c)     Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene e estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

d)    Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção (água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

e)    Papelarias e tabacarias, bem como jogos sociais;

f)      Clínicas veterinárias, estabelecimentos de venda de animais de companhia e respectivos alimentos;

g)     Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes, estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles, drogarias, lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

h)    Postos de abastecimento de combustível, estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico, estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tractores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

i)      Estabelecimentos de venda e reparação de electrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respectiva reparação;

j)      Serviços bancários, financeiros e seguros;

k)    Actividades funerárias e conexas;

l)      Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

m)   Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

n)    Actividades de limpeza, desinfecção, desratização e similares;

o)    Serviços de entrega ao domicílio;

p)    Estabelecimentos turísticos, excepto parques de campismo;

q)    Serviços que garantam alojamento estudantil.

r)     Actividades e estabelecimentos acima enunciados, ainda que integrados em centros comerciais.

Também se mantêm em funcionamento:

a)     Os estabelecimentos de comércio por grosso;

b)    Os estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (caso em que está interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público);

c)     Os estabelecimentos de restauração e similares cujos titulares assim o decidam, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;

d)    As cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

e)    Actividades de comércio electrónico e as actividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua actividade através de plataforma electrónica;

f)      Actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

Todas as actividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar regas específicas de funcionamento, designadamente:

a)     Nos estabelecimentos em espaço físico, são adoptadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, a permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afectação previstas na Portaria 71/2020, de 15 de Março;

b)    A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direcção-Geral da Saúde;

c)     Deve ser respeitado o direito de atendimento prioritário das pessoas sujeitas a um dever especial de protecção e dos profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Excepções

O Ministério da Economia pode:

a)     Permitir a abertura de instalações ou estabelecimentos cujo encerramento está previsto;

b)    Permitir o exercício de actividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços cuja actividade deva ser suspensa, que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;

c)     Impor o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços cuja actividade seja essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;

d)    Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;

e)    Limitar ou suspender o exercício das actividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços cujo funcionamento esteja previsto, caso o respectivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

Excepcionalmente, os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem requerer à autoridade municipal de protecção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.

Serviços públicos

Nos serviços públicos, é mantido o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, uma vez que as lojas do cidadão estarão encerradas.

Poderá ser determinado o funcionamento de serviços públicos essenciais, nos termos a definir por Despacho do Governo.

Eventos de cariz religioso e culto

Encontra-se proibida a celebração de eventos de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.

Os funerais ficam condicionados à adopção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respectivo cemitério.

Requisição civil

O Ministério da Saúde fica habilitado a determinar:

a)      A emissão de ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública;

b)     A requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares;

c)     A requisição temporária de todo o tipo de bens e serviços e impor prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da COVID-19.

Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente equipamentos de saúde máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos. 

Medidas Sectoriais

O Governo delegou nos respectivos membros responsáveis pelas áreas sectoriais os poderes de emanar medidas adicionais no âmbito do estado de emergência, nomeadamente na área da Administração Interna, Defesa, Justiça, Transportes, Agricultura, Mar, Energia e Ambiente.

Fiscalização

As forças e serviços de segurança ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento das medidas de execução do estado de emergência, mediante:

i)      O encerramento dos estabelecimentos, fazendo cessar as actividades que devam ser encerradas;

ii)     A emanação das ordens legítimas, a cominação e a participação por crime de desobediência, por violação das medidas de encerramento e suspensão de actividades e do confinamento obrigatório, bem como a condução ao respectivo domicílio;

iii)    O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;

iv)    A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário;

v)     O reporte permanente do grau de acatamento pela população das medidas implementadas, permitindo a avaliação da necessidade de outras medidas.

Dever geral de colaboração

Durante este período, é imposto aos cidadãos e demais entidades um dever geral de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização destas medidas.

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