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COVID-19: Limites à circulação

O final do mês de Abril marca o fim do Estado de Emergência e a declaração do Estado de Calamidade. A este propósito salientamos dois diplomas recentes, contendo regras relativas aos limites à circulação, a saber:

- Decreto-Lei n.º 2-D/2020, de 30 de Abril

- Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 de Abril

Limites à circulação durante o fim-de-semana do Primeiro de Maio

No dia 1 de Maio entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 2-D/2020, de 30 de Abril, o qual veio estabelecer um limite de circulação durante o fim-de-semana prologado, entre os dias 1 e 3 de Maio de 2020, ainda ao abrigo do Estado de Emergência. Esta limitação pretende, essencialmente, conter a propagação e expansão do vírus, bem como evitar que os cidadãos circulem para fora do concelho de residência habitual, à semelhança do que aconteceu durante o período da Páscoa.

1.    Limites à circulação

Os cidadãos não poderão circular para fora do conselho de residência habitual entre as 00:00 horas do dia 1 de Maio de 2020 e as 23:59 horas do dia 3 de Maio de 2020, exceto por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

2.    Excepções

Não está proibida a circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial nem a circulação dos seguintes profissionais:

a)    Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

b)    Agentes de protecção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspectores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c)    Titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

d)    Ministros de culto, desde que credenciados pelas respectivas igrejas ou comunidade religiosa;

e)    Pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovem o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo.

As deslocações no âmbito de atividades profissionais, desde que os profissionais se encontrem munidos de uma declaração da entidade empregadora que comprove que se encontram no desempenho dessas mesmas actividades, também não estão proibidas.

3.    Fiscalização

As forças e serviços de segurança, bem como a polícia municipal, irão fiscalizar o cumprimento das medidas previstas no Decreto-Lei em apreço, mediante a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos do Código Penal, do Regime Jurídico do Estado de Sítio e do Estado de Emergência e Lei de Bases da Protecção Civil, em caso de violação das medidas impostas no presente Decreto-Lei.

Abertura de ponto de passagem na fronteira terrestre

Face ao contexto actual e à necessidade de deslocação de trabalhadores transfronteiriços foi determinada a abertura de mais um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre entre Portugal e Espanha, a adicionar aos restantes já identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de Março. Esta medida foi concertada entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha.

Assim, foi decretado que Mourão, Ponto de Fronteira de S. Leonardo, km 7, EN 256-1, passa também a ser considerado ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre, nos dias úteis, das 07:00 horas às 09:00 horas e das 18:00 horas às 20:00 horas, cabendo à Guarda Nacional Republicana a vigilância de todos os pontos de passagem autorizados.

Esta resolução produz efeitos a partir do dia 4 de Maio de 2020.

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