Noticias

Nuestra Informacion

COVID-19: Horários desfasados

Foi publicado, no dia 1 de Outubro de 2020, o Decreto-Lei n.º 79-A/2020 que estabelece o tão-esperado regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho, com vista a minimizar os riscos de transmissão da infecção da doença COVID-19, no âmbito das relações laborais.

Ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, predica o Governo que, à data, a realidade epidemiológica vivida em Portugal justifica a adopção de medidas específicas aplicáveis às empresas do sector privado em cujos locais de trabalho trabalhem 50 ou mais trabalhadores. Isto porque, por um lado, se regista o regresso da maioria dos portugueses ao trabalho presencial e porque, por outro lado, se iniciou o ano lectivo, o que origina necessariamente um maior contacto e um maior número de interacções sociais e, bem assim, um aumento de pessoas em circulação, em especial em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares.

Quanto à Administração Pública, o Governo faz notar que já resultam orientações aos empregadores públicos, no sentido de deverem implementar o desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, com vista à diluição de aglomerações ou ajuntamentos de pessoas em horas de ponta concentradas.

Destinatários

Este diploma aplica-se às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros.

Fica determinado que aos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do sector social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar, e às ofertas educativas e formativas, lectivas e não lectivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas, para efeitos de minimização de riscos de transmissão da infecção e da pandemia da doença COVID-19 nos locais de trabalho, é aplicável a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de Julho.

Organização desfasada de horários

Consiste na organização pelo empregador de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de 1 hora entre grupos de trabalhadores.

O empregador deve também adoptar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores, nomeadamente:

(i)      A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;

(ii)     A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;

(iii)    A promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da actividade o permita;

(iv)    A utilização de equipamento de protecção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da actividade.

Alteração de horários de trabalho

Para efeitos da implementação da organização desfasada de horários, é conferido, excepcional e transitoriamente, ao empregador o poder de alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de 1 hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.

  • Considera-se, nomeadamente, prejuízo sério:
    • A inexistência de transporte colectivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
    • A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

O empregador deve comunicar ao trabalhador a alteração efectuada com antecedência mínima de 5 dias relativamente ao início da sua aplicação.

Adicionalmente, a alteração do horário de trabalho:

  • Deve manter-se estável por períodos mínimos de 1 semana, não podendo o empregador efectuar mais de uma alteração por semana;
  • Não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para nocturno ou vice-versa.

Dada a sua vulnerabilidade, ficam dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador:  a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos termos definidos no Código do Trabalho (CT).

Trabalho temporário e prestação de serviços

A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto quanto à organização desfasada de horários e a alteração do horário de trabalho, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar actividade para essas entidades.

Fiscalização

Cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Contra-ordenações

A violação do disposto quanto à organização desfasada de horários e a alteração do horário de trabalho, inclusive relativamente a trabalhadores temporários e prestadores de serviços constitui contra-ordenação muito grave, aplicando-se a estas infracções laborais o regime contra-ordenacional constante do CT.

Fica também esclarecido que o processamento das contra-ordenações laborais segue o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na sua redacção actual.

Vigência

Este diploma vigora até 31 de Março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.