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COVID-19: Estado de emergência

Foi decretado pelo Presidente da República Portuguesa, e pela primeira vez na vigência da actual Constituição, o Estado de Emergência.

O Estado de Emergência pode apenas ser decretado nas seguintes situações: “agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”.

Em virtude da rápida propagação da doença do Covid-19 em Portugal, o Presidente da República declarou o estado de emergência devido a uma situação de calamidade pública, no território nacional, pelo período de 15 (quinze) dias. Nos termos da Constituição, o Estado de Emergência não pode ser declarado por período superior a 15 (quinze) dias, mas é possível a sua renovação, findo esse prazo, por igual período.

O Estado de Emergência é um estado excepcional durante o qual é possível a suspensão parcial e/ou restrição do exercício de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, constitucionalmente previstos. No caso concreto, a declaração de Estado de Emergência proferida pelo Presidente da República, prevê a possibilidade de se verificarem, pelo menos nos próximos 15 (quinze) dias, limitações aos seguintes direitos fundamentais:

a)      Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional;

b)      Direito à propriedade e iniciativa económica privada;

c)      Direitos dos trabalhadores;

d)      Liberdade de circulação internacional;

e)      Direito de reunião e manifestação;

f)       Liberdade de culto, na sua dimensão colectiva;

g)      Direito de resistência.

Não obstante o exposto, a declaração do Estado de Emergência não afecta os seguintes direitos fundamentais:

a)    Direito à vida;

b)    Direito à integridade pessoal;

c)    Direito à identidade pessoal;

d)    Direito à capacidade civil e à cidadania;

e)    Direito à não retroactividade da lei criminal;

f)     Direito de defesa dos arguidos;

g)    Liberdade de consciência e de religião;

h)      Liberdade de expressão e informação.

Desta forma, ficou o Governo habilitado, na pessoa do Primeiro-Ministro, a tomar as providências necessárias e adequadas ao combate à epidemia do COVID-19, incluindo:

i. Confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde;

ii. Estabelecimento de cercas sanitárias;

iii. Interdição de deslocações e de permanência na via pública;

iv. Requisição de prestação de serviços e utilização de bens móveis e imóveis, unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e unidades produtivas;

v. Obrigatoriedade de abertura, laboração ou funcionamento, alteração à actividade, funcionamento ou encerramento de empresas, estabelecimentos e meios de produção;

vi. Imposição de alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respectivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização;

vii. Requisição de trabalhadores nos sectores da saúde, protecção civil, segurança e defesa e de outras actividades que possam contribuir para o tratamento de doentes, a prevenção e o combate à propagação da epidemia, bem como à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de sectores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito;

viii. Suspensão do direito à greve no âmbito do funcionamento de infraestruturas críticas, prestação de cuidados de saúde, sectores económicos vitais para a produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais;

 ix. Estabelecimento de controlos fronteiriços, incluindo sanitários de pessoas e bens, assegurando a circulação internacional de bens e serviços essenciais;

 x. Limitação ou proibição de reuniões ou manifestações;

 xi. Limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto;

 xii. Proibição de qualquer acto de resistência, activa ou passiva, às ordens emanadas pelas autoridades públicas.

Qualquer violação do disposto na declaração do Estado de Emergência, é passível de fazer incorrer os respetivos autores, pelo menos, em crime de desobediência, previsto e punido nos termos do Código Penal.

Salienta-se, por último, que desde 17 de Março de 2020 e até ao dia 2 de Abril de 2020, devido ao elevado risco de contágio de COVID-19 por a epidemia se encontrar já em fase de contágio activo na comunidade, foi decretado o Estado de Calamidade no concelho de Ovar. Neste sentido, o concelho foi colocado em regime de quarentena regional, tendo sido determinado o encerramento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, estando ainda limitadas as movimentações das pessoas de e para o concelho.

Nos próximos dias haverá mais informação sobre as concretas medidas que o Governo irá aplicar, no âmbito do Estado de Emergência, por ora sabe-se que a Direcção-Geral de Saúde foi convocada a indicar quais as medidas que considera importante implementar desde já.

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