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COVID-19: Alterações às medidas de protecção aos créditos

Em 2 de Dezembro de 2020, em reconhecimento dos impactos da segunda vaga da pandemia, a Autoridade Bancária Europeia reactivou as moratórias bancárias, permitindo novas adesões até ao dia 31 de Março de 2021 e por um período de moratória de até 9 meses, a contar da data de adesão. Neste enquadramento, afigurou-se necessário adaptar o quadro legislativo nacional ao enquadramento prudencial europeu, mantendo as condições e características do regime da moratória em vigor para as novas adesões, com as inerentes adaptações, a saber, o prazo de adesão e a duração da moratória.

Regime aplicável às medidas de apoio para adesões após 30 de Setembro de 2020

As entidades beneficiárias que, a 1 de Outubro de 2020, relativamente às operações de crédito em causa, não se encontravam abrangidas por alguma das medidas de apoio extraordinário à liquidez, podem aderir a essas medidas, com as seguintes adaptações:

(i)    Devem comunicar a adesão até 31 de Março de 2021;

(ii)   O período de aplicação das medidas não pode exceder 9 meses contados da data da comunicação da adesão;

(iii)  Não se encontrem, a 1 de Janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou estando, não cumpram o critério de materialidade, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

(iv)  Podem pedir a regularização da situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social até à data da comunicação da adesão.

Fica ainda esclarecido que podem igualmente aderir a este regime as entidades beneficiárias que, relativamente às operações de crédito em causa, beneficiem ou tenham beneficiado das medidas de apoio por um período de aplicação de efeitos inferior a 9 meses (não podendo o período total de aplicação dos efeitos das medidas de apoio exceder, em caso algum, 9 meses).

Estas alterações ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de Dezembro, entraram em vigor e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2021.

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