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COVID-19: Renovação da declaração do Estado de Emergência

É renovada a Declaração do Estado de Emergência no território nacional, pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020.

Face à continuada evolução do estado da pandemia e ao crescente número de infectados diários, julga o Presidente da República ser prudente a continuação das limitações aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Estas restrições produzirão efeitos de 24 de Novembro a 8 de Dezembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações.

Direitos à liberdade e de deslocação

  • Podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nos municípios com níveis mais elevados de risco, devendo as medidas a adoptar ser ajustadas em função do grau de risco de cada município.
    • Para este efeito, podem ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas;
    • Estas deslocações devem limitar-se às indispensáveis para a obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, tais como idosos, incluindo os que se encontram acolhidos em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas.
    • Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância activa no domicílio ou noutro local definido pelas autoridades competentes.

Iniciativa privada, social e cooperativa

  • De maneira a assegurar o tratamento de doentes com COVID -19, bem como de outras patologias, podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, por via de acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos sectores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação;
  • Por forma a garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à actividade do sector da saúde, podem ser adoptadas medidas que se afigurem adequadas e indispensáveis a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, tais como biocidas, soluções desinfectantes, álcool e equipamentos de protecção individual;
  • Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao regime ou horário de funcionamento.

Direitos dos trabalhadores

  • Podem ser mobilizados trabalhadores de entidades públicas, privadas, do sector social ou cooperativo, independentemente do vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde – tais como servidores públicos em isolamento profiláctico ou abrangidos pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos – para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância activa;
  • Pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS.

Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde

  • Pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respectivos trabalhadores.

Direito à protecção de dados pessoais

  • Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas de mobilização de trabalhadores, para a realização de inquéritos epidemiológicos e de rastreio de contactos em vigilância activa, bem como para realização de testes, sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efectuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico.

As Forças Armadas e de Segurança apoiarão as autoridades e serviços de saúde na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância activa sem prejuízo de poderem ser mobilizados recursos, meios e estabelecimentos das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

A execução da Declaração do Estado de Emergência compete ao Governo.

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