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COVID-19: Rendas nos contratos de exploração em centros comerciais

O regime excepcional de apoio ao pagamento das rendas não habitacionais no aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais foi clarificado através uma norma interpretativa do Orçamento de Estado para 2020, nos termos da Lei n.º 4-A/2021, de 1 de Fevereiro, a qual produz efeitos desde 25 de Julho de 2020.

De acordo com este regime, ora clarificado, nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de Dezembro de 2020:

  • É apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista;
  • Mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.

Fica, pois, esclarecido que a expressão “centros comerciais” deve ser interpretada por forma a abranger todos os empreendimentos na acepção da definição de prevista na alínea m) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro:

  • Entende-se por «conjunto comercial», o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

(i)      Disponha de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;

(ii)    Seja objecto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.

Ademais, é igualmente esclarecido que este regime é aplicável ao período compreendido entre 13 de Março e 31 de Dezembro 2020.

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