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COVID-19: Regime relativo aos contratos de seguro

Considerando os impactos da situação de calamidade em virtude da pandemia da COVID-19 no âmbito dos contratos de seguro, e tendo em conta o relevante papel económico-social desempenhado por este sector, o Governo veio aprovar um regime excepcional e temporário relativo aos contratos de seguro, a vigorar entre o dia 13 de Maio e o dia 30 de Setembro de 2020, sem prejuízo do período de produção de efeitos contratuais previsto no diploma abaixo explanados.

O incumprimento, pelos seguradores, dos deveres previstos neste diploma ou na respectiva regulamentação, gera responsabilidade contra-ordenacional para as mesmas.

Possibilidade de flexibilização do regime de pagamento do prémio:

Significa isto que pode ser convencionado, entre o segurador e o tomador do seguro, um regime mais favorável para o tomador do que o previsto na lei, designadamente permitindo:

(i)       O pagamento do prémio em data posterior à data do início da cobertura dos riscos;

(ii)      O afastamento da resolução automática ou a não prorrogação do contrato por falta de pagamento atempado do prémio;

(iii)     O fraccionamento do prémio do seguro;

(iv)     A prorrogação da validade do contrato de seguro;

(v)      A suspensão temporária do pagamento do prémio;

(vi)     A redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

Medida imperativa para seguros obrigatórios:

Tratando-se de seguro obrigatório, estabelece este diploma que a falta de pagamento do prémio ou fracção deste pelo segurado não determina a resolução do contrato de seguro, mas sim a prorrogação automática do mesmo, por 60 dias a contar da data de vencimento do prémio ou da fracção devida. Isto, sem prejuízo da possibilidade de ser estipulado acordo mais favorável entre as partes.

No âmbito desta medida, prevê-se um dever de informação prévia por parte da seguradora, e uma faculdade de recusa da extensão do período de cobertura, para o tomador do seguro.

Esclarece-se ainda que a cessação do contrato de seguro não exonera o tomador do seguro do pagamento do prémio (ou de parte ou fracção deste) por todo o período em que contrato vigorou, podendo o montante em dívida ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, designadamente por ocorrência de sinistro durante o período de vigência do contrato.

Direito à alteração de apólice em virtude de diminuição temporária dos riscos abrangidos pelo seguro

Os tomadores de apólice de seguro relacionada com actividade (designadamente profissional ou empresarial), que se encontrem numa das seguintes situações:

(i)       Suspensão de actividade / encerramento de estabelecimentos ou instalações, por força das medidas implementadas de resposta à pandemia;

(ii)      Redução substancial de actividade, resultante directa ou indirectamente do impacto das referidas medidas de resposta à pandemia e que coloque o tomador numa situação de crise empresarial – exemplificando o diploma que integram este conceito as situações de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação;

Podemsolicitar ao segurador o reflexo da diminuição ou eliminação do risco no prémio do seguro, bem como requerer o pagamento fraccionado do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais.

Perante recusa da seguradora em anuir à diminuição do valor do prémio, tem o tomador do seguro direito a optar pela resolução justificada do contrato.

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