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COVID-19: Modificação e renovação do estado de emergência

Não obstante a declarada a renovação do estado de emergência pelo Presidente da República, a vigorar entre 8 e 15 de Janeiro de 2021, o Presidente da República veio modificar e renovar, por mais 15 dias, esta declaração, dado que se tem acentuado a situação de calamidade pública nos últimos dias, em consequência do alargamento de contactos durante o Natal e o Ano Novo.

A acrescer ao número galopante de infectados, internados e falecidos, o Presidente da República justifica que para esta decisão também contribuíram o agravamento de outras patologias típicas do Inverno e, em particular, a vaga de frio que enfrentamos, bem como o período eleitoral em curso.

A este respeito e para efeitos do exercício do direito de voto, fica previsto que, realizando-se as eleições durante o estado de emergência:

(i)            Os idosos residentes em estruturas residenciais consideram-se em confinamento obrigatório, podendo votar no próprio lar;

(ii)           A generalidade dos eleitores pode deslocar-se livremente para o exercício do direito de voto – antecipado no dia 17 de Janeiro e normal no dia 24 de Janeiro.

Assim, destacamos:

1)    A modificação do estado de emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de Janeiro, que se inicia às 00h00 do dia 14 de Janeiro de 2021 e termina às 23h59 do dia 15 de Janeiro de 2021;

2)    A renovação do estado de emergência com a duração de 15 dias, com início às 00h00 do dia 16 de Janeiro e fim às 23h59 do dia 30 de Janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Esta modificação e renovação da declaração do estado de emergência foram autorizadas através da Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021, de 13 de Janeiro.

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