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COVID-19: Estado de Emergência

À semelhança do que aconteceu a 18 de Março, foi novamente decretado o Estado de Emergência, por parte do Presidente da República, justificado pela situação de calamidade pública, no seguimento da acentuada ascendência do número de casos diários.

O Estado de Emergência foi decretado no dia 6 de Novembro e deverá produzir efeitos por um período mínimo de 15 dias, de 9 a 23 de Novembro, em todo o território nacional.

Relembramos que o Estado de Emergência é um estado excepcional que pode comportar a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Nestes termos, são passíveis de restrição as seguintes liberdades fundamentais:

  • Direitos à liberdade e de deslocação;

Podem ser impostas restrições para reduzir o risco de contágio, nomeadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, como a proibição da circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou da semana e das deslocações que não sejam justificadas. No entanto, não poderão ser limitadas as deslocações para desempenho de actividades profissionais, para obtenção de cuidados de saúde, assistência a terceiros, frequência de estabelecimentos de ensino ou para abastecimento de bens ou serviços e outras razões ponderosas).

  • Iniciativa privada, social e cooperativa;

Podem ser criados acordos com estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados no sector privado, social e cooperativo mediante justa compensação, para assegurar o tratamento dos doentes (COVID-19 e outras patologias).

  • Direitos dos trabalhadores;

Podem ser mobilizados colaboradores de entidades publicas, privadas, do sector social ou cooperativo, tais como servidores públicos em isolamento profiláctico ou abrangidos pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos para apoio das autoridades na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância activa.

  • Direito de livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde;

Pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, de testes de diagnostico de SARS-CoV-2 para efeitos de permanência no local de trabalho, acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

Entretanto, o Governo fez já uso dos seus poderes para regulamentar este Estado de Emergência.

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