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COVID-19: Apoio extraordinário à retoma progressiva

No âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), o Governo veio criar o apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade para empresas que continuem em situação de crise empresarial através da redução temporária do período normal de trabalho (PNT), regulado no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de Julho. Este diploma entra em vigor no dia 31 de Julho de 2020 e produz efeitos entre 1 de Agosto de 2020 e 31 de Dezembro de 2020.

Destinatários

Esta medida substitutiva do lay-off simplificado, que termina a 31 de Julho para a generalidade dos empregadores, destina-se aos empregadores do sector privado, incluindo os do sector social, que tenham sido afectados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

Por crise empresarial entende-se aquela em que se verifique uma quebra de facturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou face à média mensal dos 2 meses anteriores a esse período. Para as empresas que tenham iniciado a actividade há menos de 12 meses, é calculada face à média da facturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Redução temporária do PNT

Contrariamente ao previsto no regime do lay-off simplificado, este apoio financeiro não prevê a suspensão do contrato de trabalho e pressupõe que os requerentes pretendam retomar progressivamente a respectiva actividade. Para potenciar essa retoma progressiva, os empregadores podem aceder ao apoio com redução temporária do PNT de todos ou alguns trabalhadores.

Por outro lado, à semelhança do lay-off simplificado:

  • Ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, o empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalhadores que pretende ver abrangidos pela medida:

(i)      A percentagem de redução por trabalhador; e

(ii)     A duração previsível de aplicação da medida – sendo certo que esta tem a duração de 1 mês civil, prorrogável mensalmente, até 31 de Dezembro de 2020;

  • O apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP);
    • Este consistirá no direito a uma bolsa no valor de 30% do IAS por trabalhador abrangido destinada, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, requerido electronicamente ao IEFP em formulário próprio a disponibilizar.

 A redução temporária do PNT, por trabalhador, tem os seguintes limites:

  • No caso de empregador com quebra de facturação igual ou superior a 40%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

(i)     De 50% – entre Agosto e Setembro de 2020; e

(ii)   De 40% – entre Outubro, Novembro e Dezembro de 2020;

  • No caso de empregador com quebra de facturação igual ou superior a 60%, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser, no máximo:

(i)    De 70% – entre Agosto e Setembro de 2020; e

(ii)   De 60% – entre Outubro, Novembro e Dezembro de 2020.

Retribuição, compensação retributiva e efeitos nas férias, subsídios de Natal e de férias

Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito:

  • À retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas;
  • A uma compensação retributiva mensal, entre o valor de uma Retribuição Mínima Mensal Garantida até ao triplo desta, paga pelo empregador, no valor de:
    • 2/3 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, em Agosto e Setembro de 2020;
    • 4/5 da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, em Outubro, Novembro e Dezembro de 2020.

A compensação retributiva é calculada proporcionalmente às horas não trabalhadas.

Entende-se como retribuição normal ilíquida o conjunto das componentes remuneratórias regulares normalmente declaradas à Segurança Social e habitualmente pagas ao trabalhador, relativas a remuneração base, prémios mensais, subsídios regulares mensais (incluindo de trabalho por turnos), subsídio de refeição (nos casos em que este integra o conceito de retribuição) e trabalho nocturno.

Relativamente aos efeitos sobre as férias e subsídios de Natal e férias, é esclarecido que o período de redução do PNT:

  • Não afecta o vencimento e a duração do período de férias;
  • Não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais.

Assim, o trabalhador tem direito ao pagamento:

  • Da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho;
  • Do subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado pela Segurança Social o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade.

Apoios

Não podendo ser utilizado para fim diverso, os empregadores requerentes terão direito a um apoio financeiro exclusivamente para pagamento, na data de vencimento, da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução, correspondente:

(i)     A 70% da compensação retributiva, suportado pela Segurança Social e transferido ao empregador por transferência bancária; e

(ii)    Aos remanescentes 30%, assegurados pelo empregador.

Para os empregadores que registem quebra de facturação igual ou superior a 75% está previsto um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida (pelas horas trabalhadas) até ao limite de três Retribuições Mínimas Mensais Garantidas.

Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições

 O empregador beneficiário do apoio tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva (e por referência aos meses de benefício), reconhecida oficiosamente e a conceder nos seguintes termos:

  • Relativamente a Agosto e Setembro de 2020:

(i)     Isenção total, no caso de micro e PME;

(ii)    Dispensa parcial de 50%, no caso de grandes empresas;

  • Relativamente a Outubro, Novembro e Dezembro de 2020: a dispensa parcial de 50%, no caso de micro e PME.

Acesso

Para este efeito, o empregador (que comprovadamente tenha regularizadas as situações contributiva e tributária) submete o requerimento electrónico através da Segurança Social Directa, em formulário próprio a disponibilizar pela Segurança Social, relativamente ao mês da submissão. De notar que:

  • Fica já esclarecido que, em relação a Agosto, o requerimento pode ser submetido durante o mês de Setembro;
  • O requerimento é acompanhado de declaração do empregador e certificação do contabilista certificado que atestem a situação de crise empresarial, e de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger e demais dados solicitados.

O empregador pode, a todo o momento, fazer cessar a concessão do presente apoio, através de formulário próprio, a disponibilizar pela segurança social, e igualmente submetido através da Segurança Social Directa.

Para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso do empregador ao apoio, haverá troca de informações entre a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. Em caso de divergências, será dado início ao competente processo de restituição de prestações indevidamente pagas.

Deveres do empregador

Durante o período de redução do PNT, o empregador deve:

(i)            Cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;

(ii)           Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

(iii)          Efectuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;

(iv)          Pagar pontualmente as contribuições e quotizações para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;

(v)           Comunicar à Segurança Social o exercício de outra actividade remunerada pelo trabalhador no prazo de 2 dias;

(vi)          Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a Segurança Social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;

(vii)         Conservar a informação relevante que sirva de base ao pedido de apoio (e prorrogações) durante 3 anos.

Durante o mesmo período e nos 60 dias subsequentes, o empregador não pode:

(viii)        Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respectivos procedimentos;

(ix)          Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

Em todo o caso, o empregador não pode:

(x)           Prestar falsas declarações no âmbito da concessão do apoio;

(xi)          Exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução do PNT para além do número de horas declarado no requerimento do apoio.

A violação destes deveres tem como consequência a imediata cessação dos apoios e a restituição ou pagamento, conforme o caso, à Segurança Social ou ao IEFP dos montantes já recebidos ou isentados. Ademais, a prestação de faltas declarações para obtenção destes apoios pode determinar responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.

Deveres do trabalhador

Durante o período de redução do PNT, o trabalhador deve:

(i)            Cumprir os deveres previstos no contrato individual de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;

(ii)           Caso exerça actividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de 5 dias a contar do início dessa actividade, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva; e

(iii)          Frequentar as acções de formação profissional previstas e aplicáveis.

Cumulação e sequencialidade de apoios

O empregador não pode beneficiar simultaneamente dos apoios previstos neste diploma e:

  • Dos apoios às empresas afectadas pela pandemia (previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, na sua redacção actual);
  • Das medidas de redução do PNT ou suspensão do contrato de trabalho previstas Código do Trabalho (lay-off);
  • Do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial.

Está prevista a troca de informações entre a Segurança Social e o IEFP para verificação de eventual cumulação de apoios e/ou imediata cessação dos apoios e a restituição e pagamento, quer ao IEFP quer à Segurança Social, respectivamente, da totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito deste incentivo.

Fica claro que o empregador que recorra aos apoios previstos neste diploma pode, findos tais apoios, recorrer ao lay-off previsto no Código do Trabalho, não se aplicando o impedimento aí previsto.

Fiscalização e contra-ordenações

A fiscalização do cumprimento deste diploma compete à Autoridade para as Condições de Trabalho e à Segurança Social. Assim, em caso de infracção, é aplicável, consoante o caso, o regime geral das contra-ordenações laborais (previsto no Código do Trabalho), ou o regime contra-ordenacional previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

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