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COVID-19: Alteração do Regime Contraordenacional

Com a progressão da pandemia desde o início do ano de 2021, foi agravado o regime sancionatório que já vigorava.

Neste sentido, durante o período em que esteja em vigor o Estado de Emergência, são elevados para o dobro os limites mínimos e máximos das coimas por prática de contra-ordenações já previstas, relativamente ao  incumprimento dos seguintes deveres:

  • Observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia, nos locais abertos ao público;
  • Obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos, nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram actos que envolvam público, nos estabelecimentos de ensino e creches bem como nos transportes colectivos de passageiros;
  • Cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços;
  • Não realização de celebrações e outros eventos proibidos pela regulamentação do estado de emergência;
  • Cumprimento das regras de fornecimento, venda e consumo de bebidas alcoólicas;
  • Cumprimento das regras relativas aos transportes terrestre, fluvial, marítimo e tráfego aéreo;
  • Cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de actividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias;
    • Neste caso, a recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infecção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contra-ordenação, sancionada com coima de €600,00 a €1.600,00.
    • Foi ainda consagrada, como nova contra-ordenação, a violação do cumprimento do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no sector da restauração e similares.

Assim, as coimas passam a ser de €200,00 a €1.000,00, no caso de pessoas singulares, e de €2.000,00 a €20.000,00, no caso de pessoas colectivas.

É agora introduzido, igualmente, um regime contraordenacional relativo ao teletrabalho, determinando-se que, durante o Estado de Emergência e sempre que a respectiva regulamentação determine a obrigatoriedade da adopção do regime de teletrabalho, a violação desta medida constitui contra-ordenação laboral muito grave.

Estas alterações entraram em vigor no dia 15 de Janeiro de 2021.

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