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COVID-19: Alteração das medidas excepcionais e temporárias

Foi publicado, no dia 7 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 51/2020 que veio alterar as medidas excepcionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 até agora aplicadas no território nacional – que poderão ser consultadas aqui –, pelo que iremos versar apenas sobre as alterações a destacar.

Alteração à utilização das praias de banhos

Volvidos dois meses após a entrada em vigor das medidas reguladoras da presente época balnear, este diploma vem clarificar as regras aplicáveis à utilização de parques de estacionamento por autocaravanas e à disponibilização de equipamentos passíveis de uso colectivo, salvaguardados os princípios da protecção da saúde pública e prevenção do risco, que entram em vigor no dia 8 de Agosto:

  • Quanto à gestão de estacionamentos, é interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e nas zonas de estacionamento;
    • É excepcionada a permanência em locais especificamente designados pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, entre as 7h e as 21h.
  • Quanto à utilização de equipamentos de uso colectivo, fica interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso colectivo, tais como chuveiros interiores, de corpo ou de pés, e equipamentos passíveis de utilização por mais de duas pessoas em simultâneo, que apenas poderão ser utilizados com as seguintes condições:
    • Não ocupação da área útil da zona destinada ao uso balnear, para efeitos de armazenamento permanente ou temporário dos equipamentos ou para o exercício de actividade relacionada com a disponibilização dos equipamentos;
    • Controlo do responsável pela disponibilização dos equipamentos de que os mesmos são apenas utilizados por aqueles a quem foram disponibilizados e que não são utilizados por mais do que uma pessoa, a menos que estejam em causa utentes que compõem um mesmo grupo na praia, sem prejuízo do respeito pela lotação máxima do respectivo equipamento;
    • Cumprimento da obrigação de limpeza diária de demais equipamentos balneares, tais como chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfecção de superfícies, aquando da respectiva montagem ou colocação e, no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente, salvo no que respeita aos chuveiros exteriores em que deve ser reforçada a limpeza ao longo do dia.

Alteração ao regime excepcional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais

Com efeitos a 1 de Agosto de 2020, é ainda alargado o prazo para indicação dos prazos de pagamento na Segurança Social Directa, por parte das entidades empregadoras, do montante dos restantes dois terços pagos em prestações iguais e sucessivas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2020, ou nos meses de Julho a Dezembro de 2020, sem juros.

É ainda revogado o Decreto-Lei n.º 10-D/2020, quanto às medidas excepcionais relacionadas com o sector das comunicações electrónicas.

 

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