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COVID-19: Alteração da regulamentação do estado de emergência

Considera o Governo que a regulamentação do estado de emergência – aqui mencionada – se afigura insuficiente para fazer face à actual situação epidemiológica, pelo que é foi, novamente, alterada através do Decreto-Lei n.º 3-B/2021, de 19 de Janeiro.

Procurando inverter o actual crescimento acelerado da pandemia, as alterações, a clarificar algumas medidas restritivas aplicadas e a adoptar medidas adicionais, entraram em vigor no dia 20 de Janeiro de 2021 e são, desde logo:

  • Necessidade de atestado para deslocações no âmbito profissional

As deslocações para o desempenho de actividades profissionais ou equiparadas, quando o regime de teletrabalho não seja possível, são permitidas desde que atestadas por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou para a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho.

  • Comunicação à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT)

As empresas de serviços que tenham mais de 250 trabalhadores enviam à ACT, até 22 de Janeiro de 2021, a lista nominal dos trabalhadores que não podem desempenhar a sua prestação laboral em regime de teletrabalho.

  • Suspensão de actividades e estabelecimentos

Os estabelecimentos que pretendam manter a sua actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio podem permanecer em funcionamento, sem prejuízo do disposto, em especial, quanto à restauração.

Relativamente a horários:

  • As actividades de comércio a retalho alimentar encerram às 20h durante os dias de semana e às 17h aos sábados, domingos e feriados;
  • As actividades de comércio e retalho, bem como de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 20h durante os dias da semana, e às 13h aos sábados domingos e feriados; este horário não se aplica:
    • Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência;
    • Às farmácias;
    • Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local e aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
    • Aos estabelecimentos que prestem actividades funerárias e conexas;
    • Às actividades de prestação de serviços em áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem auto-estradas;
    • Aos postos de abastecimento de combustíveis e postos de carregamento de veículos eléctricos;
    • Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
    • Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
  • Restauração e similares

Ficam agora proibidas:

  • A venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares (ou estabelecimento de comércio a retalho alimentar);
  • A permanência ou consumo de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos.

São encerrados todos os espaços de restauração e similares integrados em conjuntos comerciais, ainda que em regime de take-away, ficando permitida apenas a entrega ao domicílio.

A partir das 20h, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas nas entregas ao domicílio.

  • Limitação à circulação entre concelhos

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20h de sexta-feira e as 05h de segunda-feira, sem prejuízo das deslocações autorizadas, por exemplo, para efeitos de participação na eleição do Presidente da República no dia 24 de Janeiro de 2021, incluindo o exercício do direito de voto.

  • Proibição de publicidade a campanhas de saldos, promoções ou liquidações

É proibida a publicidade que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que se mantenham abertos ao público, designadamente através de práticas comerciais com redução de preço como saldos, promoções ou liquidações.

  • Proibição de acesso a espaços públicos

Os parques e jardins passam a ser exclusivamente espaços de mera passagem, ficando vedada a permanência nestes locais.

São encerrados todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias, pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, que também sinaliza a proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva.

  • Encerramento de universidades seniores, centros de dia e de convívio para idosos

São encerradas as universidades seniores, os centros de dia e os centros de convívio para idosos e os estabelecimentos similares, que passam agora a constar do conjunto de actividades sujeitas ao dever de encerramento.

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