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A Lei do Orçamento de Estado para 2016 - Impostos Sobre o Rendimento

A Presidência da República anunciou, no dia 28 de Março de 2016, a promulgação a Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2016, a qual foi publicada no dia 30 de Março.

Assim, dentro em breve irão entrar em vigor importantes alterações ao nível da tributação do rendimento quer das famílias, quer das empresas Portuguesas, ao abrigo da Lei n.º 7-A/2016. 

No âmbito do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), destacamos as seguintes normas:

  • Aumento (ainda que ligeiro) dos limites máximos do 1.º, 2.º e 3.º escalões, o que permitirá a alguns contribuintes a passagem para o escalão imediatamente inferior;
  • Na determinação das taxas de imposto aplicáveis, deixa de ser tido em conta o número de dependentes e ascendentes que integram o agregado familiar (o denominado quociente familiar) e volta a ser tido em conta somente o facto de se tratar de contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens (quociente conjugal), para aplicação de métodos de cálculo mais favoráveis;
  • Em contrapartida, a Lei prevê que os montantes fixos de deduções à colecta por cada dependente e por cada ascendente sejam aumentados para €550,00 e €525,00, respectivamente;
  • No que respeita a dependentes e/ou ascendentes portadores de deficiência, o montante máximo da dedução à colecta aumenta de €712,50 para €1.187,50;
  • Os contribuintes poderão deduzir despesas de saúde, bem como despesas de educação e formação, realizadas em qualquer local fora do território português, e já não apenas as que tenham sido efectuadas em Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
  • Perante situações de falta de entrega da declaração de IRS, o Governo introduziu uma ligeira redução do coeficiente a aplicar sobre a maioria dos rendimentos empresariais e profissionais (com excepção dos rendimentos, desta categoria, auferidos pelo sócio de sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, cujo coeficiente se mantém inalterado);
  • Prevê-se um reforço do dever de fundamentação das liquidações de IRS, por parte da Administração Tributária;
  • Por último, consta da Lei o alargamento das obrigações acessórias, anteriormente previstas para as entidades emitentes e utilizadoras de vales de refeição, também às entidades que emitam e/ou utilizem quaisquer outros vales sociais, agora reunidos sob o conceito de títulos de compensação extra-salarial.

 

No âmbito do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, as alterações mais significativas são as seguintes:

 

  • São alterados os requisitos da isenção comummente designada por participation exemption(isenção de tributação sobre: (1) lucros e reservas colocados à disposição e (2) mais ou menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio), passando agora a exigir-se a detenção de um mínimo de 10% do capital ou dos direitos de voto (em vez dos anteriores 5%), ao passo que se diminui o período mínimo de detenção, de 24 meses para 1 ano;
  • Ainda no domínio da participation exemption, esclarece-se (com carácter interpretativo) que, no caso de rendimentos de participações sociais afectas às provisões técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, aquelas só estarão excluídas de tributação, caso não sejam imputáveis aos tomadores de seguros;
  • A regra de não aplicação do regime da participation exemption,nos casos em que existam bens imóveis que representem, directa ou indirectamente, mais de 50% do activo, é alargada à transmissão de outros instrumentos de capital próprio, designadamente prestações suplementares;
  • Prevê-se (com carácter interpretativo) que, em caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direcção efectiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seja aplicável o regime da participation exemption às mais ou menos-valias relativas a partes sociais que sejam apuradas;
  • No domínio dos mecanismos destinados a evitar a dupla tributação, foram ajustados os requisitos para isenção de retenção na fonte e para atribuição de crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, em consonância com a alteração do regime da participation exemption;
  • No que concerne ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é estabelecido que as sociedades do grupo que renunciem à aplicação de uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada (em ordem a serem incluídas no grupo, para efeitos fiscais), terão de manter a opção pela renúncia durante um período mínimo de 3 anos;
  • A taxa de IRC aplicável ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, é reduzida de 21,5% para 21%;
  • São estabelecidas penalizações para o incumprimento dos requisitos que permitem a exclusão de tributação autónoma de bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes;
  • Esclarece-se que o agravamento das taxas de tributação autónoma em 10%, quando existam prejuízos fiscais, é aplicável à tributação do grupo de sociedades no âmbito do regime especial;
  • É eliminado o regime transitório introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o que determina a necessidade de regularização dos resultados internos suspensos, por parte dos grupos económicos, entre os períodos de tributação de 2016 e 2018. No ano de 2016, prevê-se para o efeito a realização de um pagamento por conta no mês de Julho (dedutível no imposto a pagar em 2016).

 

Por último, salientamos a criticada redução, de 12 para 5 anos, do prazo máximo de reporte de resultados líquidos negativos, tanto no que respeita a rendimentos empresariais e profissionais (tributados em sede de IRS), como no que concerne a prejuízos fiscais e menos-valias das empresas (tributação em IRC). Em ambos os casos, o prazo de 5 anos será aplicável a perdas que se verifiquem a partir de 1 de Janeiro de 2017.

 

A tributação sobre o rendimento privilegia, pois, a proclamada recuperação de rendimento das famílias, ao mesmo tempo que trava a simplificação e redução da carga fiscal das empresas.

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