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Sigilo Profissional - Comentário ao Acórdão de 6 Fev 2019, Processo 4815/18, Tribunal da Relação de Lisboa

No acórdão em questão discute-se essencialmente o tema da quebra do sigilo profissional de uma jornalista relativamente a elementos considerados fundamentais para a investigação levada a cabo pelo Ministério Público, no âmbito de um processo-crime.

Quanto à matéria factual, refere o Acórdão que, no dia 3 de Julho de 2018 numa reportagem transmitida por um canal televisivo, foi noticiado um acesso irregular a dados clínicos num Centro Hospitalar.

Na reportagem transmitida, para além da notícia em si, foi exibida uma ficha clínica de um utente, contendo informação sobre o seu estado de saúde e vida privada do mesmo.

A informação confidencial foi disponibilizada por intermédio de um profissional do Centro Hospitalar, que agiu deliberadamente com o propósito de divulgar informação que sabia ser confidencial. Esta mesma informação foi obtida no exercício das funções e, bem assim, divulgada aos meios de comunicação social.

Ora o testemunho da jornalista foi considerado fundamental pelo Ministério Público, considerando que o mesmo poderia indiciar a prática de um crime de violação de segredo por um funcionário do Centro Hospital. Não obstante, a jornalista em apreço recusou prestar esclarecimentos invocando para o efeito o segredo profissional, isto é, a obrigação de não revelar factos ou acontecimentos confiados através de relação profissional ou a que teve acesso ou conhecimento no exercício da sua actividade profissional.

Sendo a testemunha jornalista do canal televisivo em questão, a mesma tem o direito de recusar prestar depoimento, nos termos Estatuto do Jornalista, dado que os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, direta ou indireta.

O Juiz de Instrução considerou legítima a recusa da jornalista e suscitou a intervenção do Tribunal da Relação.

De facto, no caso concreto, estavam em causa duas matérias fulcrais: por um lado, o segredo profissional de jornalista, previsto no seu estatuto profissional e, por outro lado, o dever e o interesse do Estado em exercer e realizar a justiça penal, tendo em vista a descoberta da verdade.

Ora, o sigilo profissional, como em todas as profissões a ele vinculadas por força da lei, admitem exceções, pelo que foi necessário analisar se no caso em apreço, a recusa da jornalista poderia ser considerada uma excepção.

O critério adoptado pelo nosso legislador, conforme consta do Acórdão em apreço, é o de que o Tribunal apenas pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. Só se justifica fazer tal ponderação se o levantamento do sigilo se mostrar indispensável para a investigação do crime e se a prestação do testemunho for imprescindível para a descoberta da verdade, tendo em conta a gravidade do crime e a necessidade de protecção dos bens jurídicos.

No Acórdão em apreço, os Juízes da 3ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa decidiram ordenar a quebra do sigilo profissional à jornalista relativamente à reportagem emitida pelo canal televisivo, de modo a identificar o funcionário que forneceu a ficha clínica de um utente do Centro Hospitalar.

Nesta conformidade, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que a protecção do interesse particular que se pretende observar com o sigilo profissional deve ceder perante o interesse público da prossecução do procedimento criminal.  

Do exposto se conclui, que deve ser dada primazia ao interesse de realização da justiça sobre os interesses que subjazem à reserva profissional (sigilo profissional), quando o conhecimento detido pelos jornalistas seja essencial para as investigações levadas a cabo pelo Ministério Público, no âmbito de um processo-crime, com vista à descoberta da verdade. Ainda que assim seja, o Tribunal competente deve sempre especificar o âmbito dos quais factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.

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