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Reposição de controlo documental de pessoas nas fronteiras de Portugal

O Conselho de Ministros aprovou no dia 16 de Março, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, um conjunto de medidas de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus, que vem repor, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras de Portugal, de modo a evitar novas linhas de contágio. As medidas entraram imediatamente em vigor na data da sua aprovação atendendo ao seu carácter urgente. 

Assim, foram aprovadas as seguintes mediadas: 

1. Controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas no período compreendido entre as 23:00 horas do dia 16 de Março de 2020 e as 00:00 horas do dia 15 de Abril de 2020, sem prejuízo de reavaliação a cada 10 (dez) dias e possível prorrogação. 

 Durante este referido período são apenas designados como pontos de passagem autorizados, na fronteira terrestre, os seguintes: 

i.Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tui-Valença-ligação IP 1-A 3, em Valença; 

ii.Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A 52, ligação com a A24, km 0, junto à rotunda; 

iii.Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218 -1 Quintanilha; 

iv.Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto  ao  CCPA,  N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Õnoro, Espanha, incluindo o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso; 

v.Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho; 

vi.Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de  Alcântara  à  IC 13 Marvão; 

vii.Caia-Elvas, saída da A 6, km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas; 

viii.Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa; 

ix.Castro Marim-Praça da Fronteira, km 131 da A 22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim. 

 A vigilância dos postos de passagem autorizados acima identificados, será assegurada pela Guarda Nacional Republicana (GNR). 

2. Suspensão de todos os voos, de todas as companhias aéreas, comerciais ou privados, com origem de Espanha ou destino para Espanha, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, com excepção das aeronaves de Estado, das Forças Armadas, voos para transporte de carga e correio, bem como voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais;

3. Proibição da circulação rodoviária, nas fronteiras internas terrestres, independentemente do tipo de veículo, com excepção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência; 

4. Suspensão da circulação ferroviária, exceto para o transporte de mercadorias

5. Suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha

6. Interdição da atracagem de embarcações de recreio e o desembarque de pessoas

7. Suspensão da concessão de licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações nos portos nacionais, sem prejuízo de, caso a caso, e mediante parecer da Autoridade de Saúde, poder ser autorizada a troca de tripulações ou o desembarque para efeitos de regresso ao país de origem; 

8. Manter a proibição de desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, com excepção dos cidadãos nacionais e residentes em Portugal, determinada pelo Despacho n.º 3298-C/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de Março de 2020. 

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é a entidade responsável pela aplicação das presentes medidas excecionais em matéria de controlo de fronteiras, em colaboração com as forças de segurança.  

À entrada no território nacional, podem ser introduzidos controlos sanitários assim como solicitado o preenchimento de declaração pelos Inspectores do SEF, contendo informações referentes à identificação do cidadão, veículo, alojamento e um questionário referente ao COVID-19 (eventuais sintomas, contacto com pessoas que tenham sintomas da doença, o tempo que pretende permanecer em Portugal e se esteve recentemente em alguma área infectada). 

Não obstante o exposto, para mitigar as consequências desta situação de excepção, o Conselho de Ministros determinou que o controlo nas fronteiras internas deve ser adequado e proporcional de forma a reduzir o seu impacto sobre a livre circulação de pessoas, pelo que estabeleceu condicionalismos a estas novas medidas.

Assim, os condicionalismos ao tráfego referidos supra, não podem prejudicar

  1. O direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência nos respetivos países; 
  2. A circulação do pessoal diplomático, das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança; 
  3. A circulação, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1.º grau na linha reta; 
  4. O acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde; 
  5. O direito de saída dos cidadãos residentes noutro país. 

Estas medidas excepcionais referentes ao controlo de fronteiras surgem na sequência das medidas já adotadas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, no despacho dos Ministros da Administração Interna e da Saúde n.º 3298 -B/2020, de 13 de Março, e nas linhas de orientação da Comissão Europeia relativas à gestão de fronteiras, com medidas para proteção da saúde e de se assegurar a existência de bens e serviços essenciais, aprovadas em 16 de Março. 

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