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COVID-19: Regulamentação da Prorrogação do Estado de Emergência

O Governo regulamenta as medidas aplicáveis à renovação do Estado de Emergência, declarada pelo Presidente da República, em vigor entre as 00h00 do dia 15 de Janeiro até às 23h59 de 30 de Janeiro de 2021.

De maneira a dar resposta ao aumento de novos casos de contágio diários da doença, o Governo considera necessária a adopção de medidas mais restritivas do que as aplicadas até agora, assegurando, no entanto, as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais.

Neste sentido, são recuperadas algumas das medidas já adoptadas no período inicial da pandemia, entre Março e Abril de 2020, – de notar que os estabelecimentos de ensino permanecem em funcionamento – pelo que versaremos sobre as principais medidas em vigor e aplicáveis a todo o território nacional nesta nova fase da pandemia.  

1)  Confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, domicílio ou noutro local definido pelas autoridades competentes, dos:

  • Doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-CoV-2;
  • Cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa;
  • Cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas a pessoas idosas – podem deslocar-se excepcionalmente para votar na eleição do Presidente da República, devendo, preferencialmente, recorrer à modalidade de voto antecipado em mobilidade;
  • Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde;
  •  A aplicação das medidas de confinamento obrigatório é comunicada pelas autoridades de saúde às forças e serviços de segurança do local de residência.

2)    Dever geral de recolhimento domiciliário

  • Fica proibida e circulação em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, devendo os cidadãos permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações autorizadas, nomeadamente para:
    • Aquisição de bens e serviços essenciais;
    • Acesso e participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo, bem como a serviços públicos;
    • Desempenho de actividades profissionais ou equiparadas, quando estas não sejam possíveis de serem efectuadas em regime de teletrabalho, para procurar trabalho ou em resposta a proposta de trabalho;
    • Obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas para o mesmo efeito, bem como para dádiva de sangue;
    • Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da protecção das crianças e jovens em perigo;
    • Assistência a pessoas vulneráveis, em situação de sem-abrigo, com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, tais como o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
    • Frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares, para realização de provas e exames;
    • Frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;
    • Actividade física e desportiva ao ar livre (com limitações);
    • Participação em cerimónias religiosas (com limitações);
    • Fruição de momentos ao ar livre e passeio dos animais de companhia, de curta duração e na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar;
    • Assistência de animais por médicos veterinários, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas bem como a alimentação de animais;
    • Participação em acções de voluntariado social;
    • Visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência;
    • Visitas autorizadas ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
    • Exercício das funções por titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito;
    • Desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
    • Participação em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República – para efeitos de exercício do direito ao voto, por exemplo;
    • Acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
    • Exercício da liberdade de imprensa;
    • Deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
    • Actividades de natureza análoga, desde que devidamente justificadas;
    • Retorno ao domicílio no âmbito destas deslocações.

3)    Obrigatoriedade do teletrabalho

  • É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre este seja compatível com a actividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes, nos mesmos termos que estiveram em vigor até à data;
  • Sempre que não seja possível a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho.
  • Funções não compatíveis com a adopção de regime de teletrabalho:
    • Trabalhadores que prestam atendimento presencial (serviços públicos);
    • Trabalhadores directamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
    • Trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respectivos serviços.

4)  Uso obrigatório de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável

  • Esta obrigação não se aplica aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou local que não tenha outros ocupantes, ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e protecção entre trabalhadores.

5)  Controlo de temperatura corporal

  • Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

6)   Susceptibilidade de sujeição a teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, para:

  • Os trabalhadores, utentes e visitantes de:
    • Estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
    • Estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
    • Estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
    • Reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos e seus visitantes;
    • Trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
    • Trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam a outros locais ou nele permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
    • Prestadores de serviços e utentes de instalações afectas à actividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;
    • Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
    • Quem pretenda aceder a locais determinados pela DGS.

7)  Suspensão da cessação de contratos de trabalho no Serviço Nacional de Saúde (SNS)

  • Independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador – por necessidades imperiosas de serviço.

8)  Reforço da capacidade de rastreio

  • Pode ser determinada a mobilização de recursos humanos para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância activa.

9)  Encerramento de instalações e estabelecimentos

  • São encerradas as instalações e estabelecimentos que se dedicam a actividades recreativas, de lazer e diversão, culturais e artísticas, educativas e formativas, algumas instalações desportivas, actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a públicas, espaços de jogos e apostas, actividades de restauração, termas e spas ou afins, conforme listagem anexa ao diploma

10) Suspensão de actividades e de estabelecimentos

  • São suspensas as actividades de retalho e prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com excepção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade.
    • Esta proibição não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância, ficando interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
    • É permitido exercício de actividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade, nos locais onde seja necessário garantir o acesso a estes bens pela população.
    • Continua a ser permitido o funcionamento de feiras e mercados, para venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

11) Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

  • Aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar é permitido exercer cumulativamente a actividade de comércio a retalho, durante este período, com a observação das regras de acesso, ocupação e segurança definidas.

12) Aplicação das seguintes disposições gerais a locais abertos ao público:

  • A observação da regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por m2 de área;
  • A adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2m entre as pessoas;
  • A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos, preferencialmente, recorrendo a mecanismos de marcação prévia;
  • A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
  • A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela DGS;
  • A promoção da limpeza e desinfecção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objectos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso, bem como antes e após cada utilização ou interacção pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objectos, superfícies, produtos e utensílios de contacto directo com os clientes;
  • A promoção da contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
  • A promoção, nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, do controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se a inactivação parcial de alguns, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, a garantia da desinfecção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas para utilização pelos clientes;
  • Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, deve ser assegurada a sua limpeza e desinfecção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
  • A disponibilização de soluções desinfectantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas;
  • O atendimento com prioridade dos profissionais de saúde, dos elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, do pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social;
  • A informação, de forma clara e visível, dos clientes relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

13)  Regras para a restauração e similares

  • Funcionam exclusivamente para efeitos de actividade de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, directamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
    • Para tal, ficam dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, a participação nas respectivas actividades, ainda que as mesmas não integrem o objecto dos respectivos contratos de trabalho, desde que com o seu consentimento;

14)  Proibição de venda de bebidas alcoólicas a partir das 20h

  • Abrange áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, supermercados e hipermercados, take-away e entregas ao domicílio, e ainda espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.

15) Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no sector da restauração e similares

  • Durante este período, as plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de:
    • Cobrar, aos operadores económicos, taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transacção comercial, excedam 20% do valor de venda ao público do bem ou serviço;
    • Aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos estabelecidas até à data;
    • Cobrar, aos consumidores, taxas de entrega superiores às cobradas antes da data;
    • Pagar aos prestadores de serviços com que colaboram, valores de retribuição do serviço prestado inferiores aos praticados;
    • Conceder aos prestadores de serviços que com as mesmas colaboram menos direitos do que aqueles que lhes eram concedidos até agora.

16) Serviços de comunicações electrónicas

  • As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos, tais como:
    • Serviço voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
    • Acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
    • De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto de serviços;
    • De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.
  • No exercício da sua actividade devem dar prioridade aos serviços prestados ao Estado, com especial incidência aos serviços prestados ao Ministério da Saúde, Educação, Segurança Social, entre outros.

17)  Veículos particulares com lotação superior a 5 lugares

  • Apenas podem circular com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes utilizar máscara ou viseira, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

18) Funerais:

  • A realização está condicionada à adopção de medidas organizacionais, por forma a garantir a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, tais como a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local.
  • Destas medidas não podem resultar a impossibilidade de presença de cônjuge, unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

19) Tráfego aéreo e aeroportos:

  • Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho do Governo, têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional;
    • Os cidadãos nacionais e estrangeiros com residência legal em território nacional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que não sejam portadores de comprovativo da realização deste teste com resultado negativo, antes de entrar em território nacional serão encaminhados para a realização do teste, suportando o seu custo;
  • É efectuado rastreio da temperatura corporal por infravermelhos, dos passageiros que chegam a território nacional;
    • Caso seja detectada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, devem os passageiros ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal e, caso a avaliação assim o justifique, devem ser sujeitos a teste;
    • Os passageiros que tenham de ser sujeitos a teste à chegada, podem abandonar o aeroporto, desde que disponibilizem os seus dados de contacto e permaneçam em isolamento e confinamento obrigatórios nos seus locais de destino, até à recepção do resultado do teste.

20)  Atendimento presencial nos serviços públicos

  • Mantém-se o atendimento presencial por marcação, bem como o reforço da prestação dos serviços através de meios digitais.

21)  Medidas no âmbito das estruturas residenciais para pessoas especialmente vulneráveis:

  • Abrangem estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, crianças, jovens e pessoas com deficiência, requerentes e beneficiários de protecção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos. São elas:
    • Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais;
    • Rastreio regular;
    • Realização de testes a todos os residentes, caso seja detectado um caso positivo em qualquer contacto;
    • Colocação prévia de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profiláctico ou em situação de infecção, que não determine a necessidade de internamento hospitalar;
    • Permissão da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
    • Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respectiva área de intervenção, em articulação com o hospital da área de referência;
    • Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por ajudantes de acção directa, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de acção imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
    • Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

22) Proibição da actividade física e desportiva, à excepção de desportos ao ar livre e as actividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.

23)  Proibição da realização de celebrações e outros eventos, como actividades em contexto académico, à excepção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

24) Eleição do Presidente da República

  • São permitidos os eventos no âmbito da campanha eleitoral e os actos associados aos dias das eleições, seja no dia da votação – dia 24 de Janeiro de 2021 – seja nos dias de votação antecipada em mobilidade – dia 17 de Janeiro de 2021, de forma a assegurar o livre exercício do direito de voto.

Finalmente, sem prejuízo da fiscalização das medidas actualmente em vigor por parte das forças e serviços de segurança e das polícias municipais, durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das destas medidas.

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