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COVID-19: Prorrogação do Estado de Calamidade

No dia 29 de Maio de 2020, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, a qual veio prorrogar a situação de calamidade decretada para o território nacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até ao próximo dia 14 de Junho, às 23h59.

Atendendo à evolução da situação epidemiológica em Portugal, no passado dia 30 de Abril e no passado dia 15 de Maio, o Governo aprovou uma série de medidas com vista a iniciar o processo de desconfinamento no país. Para o efeito, foram estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de Abril, três fases de desconfinamento: uma fase que se iniciou a 30 de Abril de 2020, uma fase subsequente, que se iniciou a 18 de Maio de 2020, e outra prevista para o final do mês de Maio de 2020.

Neste momento entrámos já na terceira fase do desconfinamento, pelo que abaixo iremos evidenciar as principais medidas adoptadas e as alterações mais recentes ao regime da situação de calamidade que vivemos, introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de Maio (mais informações sobre a primeira e segunda fases podem ser consultadas aqui e aqui).

Quanto à deslocação de pessoas:

  • É estabelecida a limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como das concentrações superiores a 20 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das limitações aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa (ver ponto 3 abaixo).
  • Nesta fase não é identificado o dever de recolhimento domiciliário, pelo que, dentro das contingências actuais e nos limites da legislação aplicável e das normas de higiene e etiqueta respiratória, podem os cidadãos voltar a circular.

Regime de teletrabalho e organização de trabalho:

  • Este regime sofreu alterações significativas uma vez que agora se prevê o regresso às actividades profissionais, devendo o empregador proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio. No entanto, o empregador poderá optar por manter o teletrabalho, querendo.
  • Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, podem ser implementadas escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, com horários diferenciados de entrada e saída, bem como para pausas e refeições. A organização do tempo de trabalho pode ser alterada pelo empregador, ao abrigo do seu poder de direcção.
  • O regime de teletrabalho é, todavia, obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções o permitam, nas seguintes situações:
  • Mediante certificação médica, se o trabalhador se encontrar em regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos.
  • No caso de o trabalhador ter deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
  • O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou que, independentemente da idade, sofra de doença crónica ou tenha deficiência, em virtude da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais, em  estabelecimento  escolar  ou  equipamento  social  de  apoio  à  primeira infância ou deficiência fora dos períodos de interrupção fixados (aplicável a apenas um dos progenitores independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo).
  • Por outro lado, o regime de teletrabalho é ainda obrigatório, quando os espaços físicos não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da ACT.

Limitações especiais para a Área Metropolitana de Lisboa:

  • Devido à situação excepcional que se tem registado na Área Metropolitana de Lisboa com o aumento do número de infecções e internamentos hospitalares, foram estabelecidos alguns travões nesta área geográfica, no que toca à aplicação das medidas de desconfinamento.
  • Assim, o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública encontram-se limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
  • São suspensas as actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou de prestação de serviços superior a 400 metros quadrados, bem os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de uma área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior. São ainda excepções à regra da suspensão de actividades de comércio e retalho e prestações de serviços os seguintes casos:

a)    os estabelecimentos cuja abertura já foi permitida em fase de desconfinamento anterior;

b)    os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;

c)    os estabelecimentos que façam em exclusivo a entrega ao domicílio ou venda à porta ou ao postigo;

d)    Os estabelecimentos que disponham de uma área superior a 400 m2, quando o respectivo funcionamento tenha sido autorizado pelo município territorialmente competente;

e)    Os estabelecimentos que, ainda que disponham de uma área superior a 400 m2, restrinjam a área de venda ou de prestação de serviços a uma área não superior àquele valor.

  • É da competência dos municípios territorialmente competentes da Área Metropolitana de Lisboa a reavaliação da manutenção da abertura dos estabelecimentos que tenham uma área superior a 400 m2, que, no entanto, tenham tido autorização de abertura, bem como os recintos de feiras que hajam retomado o funcionamento.
  • As lojas do cidadão permanecem encerradas, aceitando atendimento presencial por marcação a realizar após 1 de Junho de 2020.
  • Os veículos com lotação superior a 5 pessoas apenas podem circular com dois terços da sua capacidade (com excepção dos transportes públicos), devendo os ocupantes utilizar máscara ou viseira, caso não pertençam ao mesmo agregado familiar.
  • Pode ser reforçada a actividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa.

Quanto à celebração de eventos:

  • Os eventos realizados não poderão envolver aglomerações de número superior a 20 pessoas.
  • A DGS define orientações especificas para os seguintes eventos:

a)    Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;

b)    Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, quer quanto às cerimónias civis e religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;

c)    Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito (salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos para feiras e espaços ao ar livre);

d)    Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto quanto às regras a aplicar aos espaços de restauração envolvidos e os participantes devem utilizar máscaras e/ ou viseiras.

Quanto à restauração:

  • Mantêm-se as regras de marcação prévia e de lotação máxima a 50%, mas é introduzida a alternativa da utilização de barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e de afastamento de mesas de um metro e meio.

Eventos de natureza cultural:

  • É permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que:

a)    Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras de segurança e higiene definidas pela DGS e para a Área Metropolitana de Lisboa

b)    Nas salas de espectáculo e de exibição de filmes cinematográficos, seja reduzida, sempre que necessário, observando as seguintes adaptações

  • Os lugares ocupados devem ter um lugar de intervalo entre espectadores que não coabitem, sendo que na fila seguinte os lugares devem ficar desencontrados;
  • Caso exista palco, deve ser garantida a distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espectadores.

c)    Nos recintos ao ar livre, a lotação do recinto deve observar as seguintes orientações:

  • Identificação prévia de lugares, cumprindo um distanciamento físico entre espectadores de um metro e meio;
  • Caso exista palco, deve ser garantida a distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espectadores;
  • Os postos de atendimento devem estar, preferencialmente, equipados com barreiras de protecção;
  • Deve ser privilegiada a compra antecipada de ingressos por via electrónica e os pagamentos por vias sem contacto (cartão multibanco e similar);
  • Sempre que aplicável, deve ser assegurada a manutenção de sistemas de ventilação, garantido que não existe recirculação do ar;
  • Devem ser adaptadas as cenas de espectáculo ao vivo, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e com o distanciamento necessário.

Quanto aos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingo ou similares:

  • É permitido o seu funcionamento desde que:

a)    Observem as orientações definidas pela DGS, referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos, superfícies, etiqueta respiratória e as restantes regas;

b)    Possuam protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;

c)    Privilegiem a utilização de transacções por TPA;

d)    Não permaneçam no interior dos estabelecimentos frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.

Cuidados pessoais e estética:

  • A par dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, que já trabalham mediante marcação prévia, passa a ser permitido o funcionamento, desde que obedecidas as regras impostas pela DGS, de:

a)    Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;

b)    Actividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares

Actividade física e desportiva

  • Apenas pode ser realizada a prática de actividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais ou de modalidades coletivas por atletas federados, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
  • As competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1.ª Liga de Futebol Profissional, apenas podem ser realizadas ao ar livre, sem público, e desde que respeitem as orientações especificamente definidas pela DGS.
  • A prática de actividade física e desportiva ao ar livre ou em ginásios e academias apenas pode ser realizada desde que sejam respeitadas as orientações definidas pela DGS.
  • As instalações desportivas em funcionamento devem respeitar as normas de higiene definidas para os locais abertos ao público.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de Maio veio, deste modo, introduzir novas medidas que permitem o regresso à vida quotidiana, dentro da normalidade possível, sendo certo que este regresso é balizado por normas que impõem cuidados de higiene e de etiqueta respiratória, de modo a evitar novos contágios e, naturalmente, a propagação do vírus. Esta Resolução começou a produzir os seus efeitos a partir do dia 01 de Junho de 2020, com excepção das regras referentes à realização de cerimónias religiosas, as quais estão em vigor desde as 00:00h do dia 30 de Maio de 2020.

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