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COVID-19: Prorrogação das medidas de apoio às famílias

A Lei n.º 18/2020, de 29 de Maio de 2020 veio proceder a prorrogação dos prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de Abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

1 – Fornecimento de Bens essenciais

Com a entrada em vigor da Lei n.º 18/2020 de 29 de Maio de 2020, é prorrogada até 30 de Setembro de 2020 a proibição da suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais:

      i.        Serviço de fornecimento de água;

     ii.        Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

    iii.        Serviço de fornecimento de gás natural;

    iv.        Serviço de comunicações electrónicas.

A referida proibição de suspensão aplica-se apenas quando motivada pelas seguintes situações:

a)    por uma situação de desemprego;

b)    quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%;

c)    por infeção por COVID-19.

Acresce que, até 30 de Setembro de 2020, os consumidores que se encontrem nas situações previstas nas alíneas a) e b) acima mencionadas podem requerer:

a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;

b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de Outubro de 2020.

A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de Portaria a aprovar, no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações, do ambiente, da energia e da administração local.

Caso existam valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços essenciais deverá ser celebrado um acordo de pagamentos entre o fornecedor e o cliente com início a partir de 30 de Novembro de 2020.

2 – Planos de Poupança e Reforma (PPR)

Foi igualmente prorrogado o prazo para pedido de reembolso dos Planos de Poupança Reforma (PPR) até ao dia 30 de Setembro de 2020.  

Assim, em virtude da pandemia COVID-19 qualquer participante dos planos PPR pode requerer, até ao dia 30 de Setembro de 2020, o reembolso dos PPR, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, e desde que:

a)    um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, ou

b)    tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, ou

c)    se encontre em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou

d)    seja elegível para o apoio extraordinário concedido pela Segurança Social à redução da atividade económica de trabalhador independente, ou seja, trabalhador de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento durante o estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.

Nesta conformidade, a Lei n.º 18/2020, de 29 de Maio de 2020 vem prorrogar os prazos referentes a medidas que concedem apoios às famílias nestes tempos de crise e incerteza, provocados pela pandemia COVID-19. De facto, os impactos da pandemia na economia do país e na vida das famílias portuguesas exigem que sejam tomadas medidas de apoio, considerando que as dificuldades sentidas não serão resolvidas num curto espaço de tempo, sendo lento e progressivo o regresso à normalidade.

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