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COVID-19: Limitação aos Transportes

Com o término do Estado de Emergência e a declaração de situação de calamidade em Portugal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entramos agora numa nova fase, em que o Governo pretende implementar medidas que visam o “desconfinamento”, num processo lento, gradual e seguro, que tem como objectivo o retorno à normalidade possível, uma vez que o vírus ainda continua activo.

De entre as medidas recentemente implementadas salientamos aquelas que determinaram limites à lotação máxima de passageiros nos transportes aéreos, bem como em táxis e em veículos descaracterizados de transporte de passageiros a partir de plataformas electrónicas (os também designados “TVDE”), estabelecidas através da Portaria n.º 106/2020, de 2 de Maio e da Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de Maio, respectivamente.

Transporte Aéreo

A Portaria n.º 106/2020, de 2 de Maio entrou em vigor no dia 3 de Maio de 2020 e veio proceder a alterações significativas ao nível da lotação máxima de passageiros, no que concerne ao transporte aéreo.

Nesta conformidade, a lotação máxima de passageiros é agora reduzida para dois terços da lotação normalmente prevista, ou seja, a título de exemplo, uma aeronave com capacidade para transportar 90 passageiros, a partir de dia 3 de Maio, apenas poderá transportar 60.

Contudo, esta regra encontra excepções, não se aplicando aos seguintes casos:

  1. Voos destinados ao repatriamento de cidadãos, quer no âmbito do mecanismo europeu de protecção civil, quer no caso de se tratar de voos não regulares contratados pelo Estado Português ou outros Estados;
  2. Voos comerciais de transportadoras aéreas, nacionais ou estrangeiras, desde que os mesmos estejam envolvidos em acções de repatriamento ou que sirvam justificadamente esse propósito;
  3. Voos de aeronaves com lotação máxima disponível de 19 lugares, em operações de transporte aéreo comercial não regular e em cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, na sua redação actual;
  4. Voos comerciais não regulares contratados por empresas, para o transporte dos seus trabalhadores com contrato de trabalho ou de prestação de serviço em país estrangeiro, com o qual Portugal mantenha os voos abertos, desde que:
    1. Os passageiros não apresentem sintomas de Covid-19;
    2. O país de destino, não condicione os voos de chegada ao respeito de restrições de capacidade das aeronaves;
    3. Os trabalhadores sejam titulares de autorização de residência como trabalhadores imigrantes no país de destino;
    4. O regresso a Portugal de qualquer deles só esteja previsto, pelo menos, ao fim de dois meses;
    5.  Os trabalhadores aceitem as regras sanitárias impostas pelo país de destino, designadamente quarentenas.

Nos casos excepcionados, sempre que não seja necessário optimizar a capacidade do avião, deverá ser mantido o maior afastamento possível entre os ocupantes da aeronave, em função da capacidade da aeronave e do número de passageiros a transportar.

Os passageiros destes voos deverão cumprir todos os rastreios para a despistagem de COVID-19 que sejam aplicados nos aeroportos nacionais e, em caso de manifestação de algum sintoma da doença durante a viagem, serão realizados os procedimentos do plano de contingência, bem como comunicado ao aeroporto de chegada a existência de um caso suspeito, de forma a garantir o encaminhamento segregado do passageiro.

Transporte em táxi e TVDE 

No que concerne ao transporte de passageiros em táxis e em veículos descaracterizados de transporte de passageiros a partir de plataforma electrónica, a Portaria n.º 107-A/2020, de 4 de Maio, veio estabelecer que, a partir do dia 4 de Maio de 2020, a ocupação máxima nestes veículos é, também, de dois terços dalotação normal, sendo que os bancos dianteiros apenas poderão ser utilizados pelo motorista da viatura.

Assim, no caso de um veículo de 5 lugares apenas poderão ter transportados dois passageiros em simultâneo, excluindo o motorista.

As medidas supramencionadas visam garantir a distância adequada entre os passageiros e a sua segurança nos transportes aéreos e em veículos automóveis, onde a distância entre passageiros é (ou era), normalmente, muito ténue. 

Por outro lado, estas medidas visam também garantir a segurança dos próprios trabalhadores que regressam agora, gradualmente, às suas actividades profissionais.

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