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COVID-19: Eventos corporativos

Na sequência da declaração da situação de contingência no âmbito da pandemia, em todo o território nacional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de Setembro que, por sua vez, revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de Julho, veio o Ministro da Economia e da Transição Digital esclarecer os princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, através do Despacho n.º 8998-C/2020, de 18 de Setembro.

Considerando que, à data, a Direcção-Geral de Saúde (DGS) não definiu orientações específicas para a organização dos eventos desta natureza, este despacho vem, então, fixar a interpretação destes princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, actualizando e revogando o Despacho n.º 7900-A/2020, de 12 de Agosto, sobre o qual já versámos aqui.

As regras gerais mantêm-se em vigor, acrescentando-se agora a compra antecipada de ingressos por via electrónica e os pagamentos por vias sem contacto, tais como cartões bancários ou outros métodos similares que devem ser privilegiados.

São igualmente mantidas as regras anteriormente existentes quanto às exposições, feiras comerciais ou de artesanato, bem como relativamente a conferências, seminários, palestras ou similares, realizados em locais com as características de auditório, sala de espectáculos, anfiteatros, sala de congresso ou semelhantes e ainda em recintos ao ar livre (em que devem ser observadas as regras previstas para a realização de feiras e mercados).

As áreas de consumo de bebidas e alimentos integradas no âmbito dos eventos corporativos devem observar as normas previstas para os estabelecimentos de restauração e similares, designadamente a regra da ocupação máxima de 10 pessoas por mesa, bem como as regras e instruções definidas pela DGS para o sector da restauração.

 

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