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COVID-19: Estabelecimentos Comerciais e Restaurantes

A situação excepcional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, entre as quais medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático.

Neste sentido, no dia 16 de Março de 2020, entrou em vigor a Portaria n.º 71/2020, aprovada pelo Governo, que impõe restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.

Assim sendo, com a entrada em vigor deste diploma, as restrições de acesso a espaços comerciais passam a ter o seguinte conteúdo:

     1º.      Os espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais devem observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área;

     2º.      Por “área”, entende-se a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;

     3º.      Estes limites não são aplicáveis aos funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa, nem são aplicáveis aos estabelecimentos de comércio por grosso;

     4º.       A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade;

     5º.      Os gerentes, gestores e proprietários dos espaços e estabelecimentos devem (I) efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público e (II) monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

Note-se que, uma vez que se tratam de medidas extraordinárias, as soluções prescritas podem vir a ser revistas se ocorrer a modificação das condições que determinam a respectiva previsão.

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