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COVID-19: Deveres impostos pelo Estado de Emergência

No seguimento da declaração do Estado de Emergência, por um período de 15 dias, com extensão em todo o território nacional, o Governo encontra-se a definir as medidas excepcionais e temporárias a implementar por famílias e empresas.

Os deveres anunciados pelo Primeiro-Ministro, em 19 de Março de 2020, na sequência da declaração do Estado de Emergência pelo Presidente de República, são os que elencamos de seguida:

Direito de deslocação e circulação

Estão previstas medidas restritivas do direito de deslocação e fixação pela população, que assim se encontra dividida em três grupos:

  1. Pessoas doentes com COVID-19 ou em situação de vigilância activa estão sujeitas a um dever de isolamento obrigatório, mediante internamento hospitalar ou domiciliário (cuja violação constitui crime de desobediência, previsto e punido nos termos do Código Penal);
  2. Pessoas constantes de grupos de riscoreconhecidos pelas autoridades de saúde (designadamente pessoas com mais de 70 anos ou que padeçam de doença grave) estão sujeitas a um dever especial de protecção e de abstenção de deslocação, excepcionadas as situações estritamente necessárias (por exemplo, a deslocação a farmácias, supermercados ou passeio de animais de companhia);
  3. A restante populaçãoencontra-se sujeita a um dever geral de recolhimento domiciliário, o que implica abstenção de saídas do domicílio, com excepção das estritamente necessárias. São permitidas saídas para os seguintes fins:
    1. Aquisição de bens e serviços (por exemplo: deslocações a farmácias, padarias, supermercados);
    2. Desempenho de actividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal (em regime de teletrabalho);
    3. Transporte para acolhimento urgente de pessoas vítimas de violência doméstica;
    4. Obtenção de assistência médico-veterinária de animais;
    5. Prestação de assistência a familiares que se encontrem em situação vulnerável, como sejam pessoas portadoras de deficiência e/ou idosos;
    6. Entrega e recolha dos filhos, em cumprimento da respectiva guarda partilhada;
    7. Desempenho de actividades físicas, por períodos de curta duração (sendo proibido o exercício de actividade física colectiva);
    8. Passeio, por períodos de curta duração, de animais de companhia.

Nas deslocações para aquisição de bens e serviços essenciais, os cidadãos são encorajados a recorrer aos estabelecimentos de proximidade, assim apoiando os pequenos negócios, como as mercearias e restaurantes.

Actividades económicas

De acordo com o pacote de medidas excepcionais comunicado, por um lado, as actividades que não impliquem atendimento ao público devem permanecer em funcionamento.

Assim, as empresas ou estabelecimentos comerciais sem atendimento ao público, devem continuar a laborar normalmente, com excepção das que estejam localizadas no Município de Ovar, em virtude da declaração de Estado de Calamidade.

Para que continuem a laborar, os estabelecimentos sem atendimento ao público devem cumprir três ordens de regras:

  1. Normas de distanciamento social, conforme recomendado pela DGS;
  2. Normas de higienização de superfícies, conforme recomendado pela DGS;
  3. Normas de segurança e saúde para todos os trabalhadores, sendo essencial a preservação da saúde dos trabalhadores que têm de continuar a prestar a sua actividade, incluindo a disponibilização de equipamentos de protecção individual, recomendados pela DGS.

Por outro lado, as actividades que impliquem atendimento ao público devem encerrar, como por exemplo:

  1. Restauração, salvo as que forneçam refeições em regime de “take-away” ou entrega ao domicílio, incluindo tabernas e adegas, cafetarias, bares, esplanadas, chocolatarias, gelatarias, casas de chá, restaurantes, bares-restaurantes e de hotel e esplanadas;
  2. Discotecas, parques de diversão, feiras, parques aquáticos, estádios, campos de futebol, piscinas, ginásios, salões de jogos, auditórios, teatros, cinemas, etc;
  3. Centros comerciais, com excepção dos respectivos supermercados e quiosques.

Excepcionam-se da regra de encerramento as actividades que, embora impliquem atendimento ao público, prestem ou forneçam bens e serviços essenciais, como por exemplo, padarias, mercearias, supermercados, farmácias, bombas de gasolina, instituições bancárias, quiosques de venda de jornais.

Funcionamento dos serviços públicos

No que respeita aos serviços públicos, o teletrabalho é generalizado, sempre tal seja possível. Concretamente, tal significa que, em regra, os serviços de atendimento presencial se encontram suspensos, preferindo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas, e as Lojas do Cidadão estão encerradas. Excepcionalmente, poderá haver atendimento presencial, requerido por marcação.

Estas medidas de cariz excepcional permanecerão em vigor durante a vigência do Estado de Emergência, podendo ser alteradas, consoante a evolução da situação epidemiológica e do número de infectados com COVID-19 em Portugal.

O Governo anunciou, ainda, que seria realizada a fiscalização do cumprimento das medidas ora implementadas pelas forças de segurança, numa vertente repressiva, nomeadamente para confirmar que os estabelecimentos que devem estar encerrados estão encerrados ou que o dever de recolhimento domiciliário está a ser, efectivamente, cumprido, e numa vertente pedagógica. No limite, a fiscalização destas medidas poderá ser feita pelas Forças Armadas, se e quando necessário.

Finalmente, o Governo anunciou a criação de um Gabinete de Crise, integrado pelos Ministros de Estado, da Administração Interna, da Defesa Nacional e das Infraestruturas.

A par destas medidas são esperadas outras, referentes a matérias distintas, as quais deverão entrar em vigor nos próximos dias, nomeadamente no que respeita ao apoio social a trabalhadores e empresas.

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