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COVID-19: Declaração de situação de calamidade

Tendo em conta o avanço da pandemia da doença COVID-19 no território nacional, o Governo aplicou medidas mais restritivas com vista à contenção da propagação da doença, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020.

Após terem sido aprovadas as medidas excepcionais especiais para os concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, considera-se agora prudente alargar estas restrições a outros concelhos do território nacional, utilizando o critério do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, que define como situação de elevada incidência a existência de 240 por cada 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, nomeadamente:

  • Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amadora, Amarante, Amares, Arouca, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Barcelos, Barreiro, Batalha, Beja, Belmonte, Benavente, Borba, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Caminha, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Espinho, Esposende, Estremoz, Fafe, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Fundão, Gondomar, Guarda, Guimarães, Idanha-a-Nova, Lisboa, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mesão Frio, Mogadouro, Moimenta da Beira, Moita, Mondim de Basto, Montijo, Murça, Odivelas, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Ovar, Palmela, Paredes de Coura, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Pinhel, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Póvoa de Lanhoso, Redondo, Ribeira de Pena, Rio Maior, Sabrosa, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Santo Tirso, São Brás de Alportel, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tabuaço, Tondela, Trancoso, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa e Vizela.

Neste sentido, é ainda declarada a situação de calamidade em todo o território nacional continental, até às 23h59 de dia 19 de Novembro de 2020.

 As medidas aplicáveis até agora podem ser consultadas aqui, pelo que iremos versar sobre as principais alterações introduzidas pelo diploma.

Medidas especiais aplicáveis aos concelhos

  • É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho;
  • Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações autorizadas:
    • Aquisição de bens e serviços;
    • Deslocação para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas;
    • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
    • Por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
    • Para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
    • Para prestar assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
    • Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e actividades de tempos livres;
    • Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de actividades ocupacionais;
    • Para acesso a equipamentos culturais;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de actividade física;
    • Para participação em acções de voluntariado social;
    • Por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
    • Deslocações a estabelecimentos escolares;
    • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
    • Deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
    • De curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
    • Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
    • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;
    • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
    • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
    • Retorno ao domicílio pessoal;
    • Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
    • Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para actividades realizadas nos centros de dia;
    • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
    • Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
    • Deslocações para outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
      • Para efeito destas deslocações, podem os veículos particulares circular na via pública, bem como para reabastecer o combustível
      • A prática de actividade desportiva federada é equiparada a actividade profissional, valendo para os praticantes e respectivos treinadores.

Horário de funcionamento de estabelecimentos e serviços

  • Estes estabelecimentos encerram às 22h, com a excepção:
    • Dos estabelecimentos de restauração, que devem encerrar às 22h30;
    • Dos estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, não podendo fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa actividade, devendo encerrar à 01h;
    • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
    • Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
    • Actividades funerárias e conexas;
    • Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respectivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h e reabrir às 06h;
    • Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros;
    • Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas;
    • Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
    • Equipamentos culturais, que devem encerrar às 22h30.
    • Mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, os horários de encerramento podem ser fixados pelo presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.

Não é permitida:

  • A realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • A realização de feiras e mercados de levante, salvo autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente.

É permitida:

  • A celebração de cerimónias religiosas;
  • A celebração de espectáculos culturais que decorram em recintos fixos de espectáculos de natureza artística.

Fiscalização

  • Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento destas medidas, recomendando a todos os cidadãos o cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário e a não concentração de pessoas na via pública;

Estas medidas entraram em vigor no dia 4 de Novembro de 2020.

 

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