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COVID-19: Assembleias de Condóminos

Foi estabelecido, através da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, um regime excepcional e provisório relativo à realização de assembleias de condóminos, como parte das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A realização presencial de assembleias de condóminos deve obedecer às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respectiva.

Como regra geral, fica agora clarificado que é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância.

Mais se esclarece que a acta que resulte de uma assembleia realizada por meios virtuais tem plena validade e eficácia, contanto que sejam cumprimentos os requisitos procedimentais estabelecidos neste diploma.

Assim, as assembleias podem realizar-se através de meios de comunicação à distância (preferencialmente, por videoconferência), ou em modelo misto (com alguns condóminos a comparecerem presencialmente e outros por videoconferência).

Para tal é, no entanto, necessário que exista:

a)    Uma determinação neste sentido por parte da Administração do Condomínio; ou

b)    Requerimento neste sentido por parte da maioria (50+1) dos Condóminos.

Caso algum condómino não reúna condições para participar através de meios de comunicação à distância, deve transmitir esta impossibilidade à Administração do Condomínio, a qual tem o dever de assegurar os meios necessários para o efeito. Em alternativa, não sendo possível organizar os meios necessários, a assembleia terá de realizar-se presencialmente ou em modelo misto.

A escolha do concreto meio (ou combinação de meios) que deva ser adoptado para a realização da assembleia cabe à Administração do Condomínio.

O procedimento para assinatura da acta é o seguinte:

  • Pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada, bem como a assinatura manuscrita (aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas);
  • Também vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio electrónico, para o endereço da Administração do Condomínio, no sentido de que concorda com o conteúdo da acta que lhe tenha sido remetida pela mesma via (esta declaração deve ser anexa à acta e ficar a constar do Livro de Actas);
  • A ordem da recolha das assinaturas (e/ou das declarações de concordância com o conteúdo da acta) é estabelecida pela Administração do Condomínio, devendo ser sempre assegurada a aposição das assinaturas num único documento.

As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respectivas actas que tenham sido realizadas antes de 2 de Fevereiro de 2021 são válidas e eficazes, desde que tenha sido observado o procedimento ora previsto.

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