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COVID-19: Alteração das medidas excepcionais e temporárias

Em face da já perspectivada cessação do Estado de Emergência, foi aprovado e publicado o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, o qual vem assim alterar as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Visa este diploma garantir uma resposta capaz à doença, não obstante o alívio das restrições entretanto adoptadas. Este Decreto-Lei entrou em vigor no dia 2 de Maio de 2020 e produz os seus efeitos a 3 de Maio de 2020.

A par do lento e gradual levantamento das medidas de confinamento, importa assim destacar algumas das medidas implementadas que visam acautelar a retoma da normalidade possível.

Atendibilidade de documentos expirados

A possibilidade de apresentar, até 30 de Junho de 2020, documentos que tenham expirado a partir de 23 de Fevereiro de 2020 (já aplicável ao cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como aos demais documentos susceptíveis de renovação) é expressamente alargada a licenças e autorizações.

Determina-se ainda, inovatoriamente, que todos estes documentos continuarão a ser aceites nos mesmos termos após 30 de Junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respectiva renovação.

Transportes Públicos

No que respeita ao transporte colectivo de passageiros, as entidades públicas ou privadas responsáveis deverão assegurar, cumulativamente:

(i)       Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;

(ii)      A adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos;

(iii)     A limpeza diária, a desinfecção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica (TVDE), os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar as recomendações sobre lotação máxima, que será definida em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.

É ainda esclarecido que podem ser adoptadas outras medidas adicionais, designadamente (i) a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, (ii) a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e (iii) a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfectante.

Uso de máscaras e viseiras

Torna-se obrigatório o uso de máscaras ou viseiras:

(i)   No acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos;

  • Exceptuam-se as situações em que, em função da natureza das actividades, este uso seja impraticável;

(ii)  Na utilização de transportes colectivos de passageiros, a qual se inicia no momento em que o passageiro:

  • Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;
  • Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respectivos canais de saída.

O incumprimento da obrigação de utilização de máscara ou viseira nos transportes colectivos de passageiros constitui contra-ordenação punível com coima, cujo valor mínimo é de € 120,00 e o valor máximo é de € 350,00.

As pessoas ou entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, não só ficam incumbidas de promover o cumprimento desta obrigação, como também, em caso de incumprimento, devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes colectivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

Controlo de temperatura corporal

Vem o Governo estabelecer que, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores, exclusivamente por motivos de protecção da saúde do próprio e de terceiros. Mas se esclarece que, registando-se medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao respectivo local de trabalho.

Não obstante parecer negativo emitido pela CNPD, considera-se que este controlo não prejudica o direito à protecção individual de dados, uma vez que fica expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

Justificação de faltas dos imunodeprimidos e doentes crónicos

Com excepção dos trabalhadores dos serviços essenciais, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados grupo de risco – designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica – a qual deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial protecção –, desde que não possam desempenhar a sua actividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de actividade.

Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial

As entidades empregadoras que detenham estabelecimentos ou instalações que possam retomar actividade durante a presente situação de calamidade nacional, continuam, mesmo após a reabertura, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, desde que retomem a actividade no prazo de oito dias.

Ademais, é clarificado que a renovação de contrato de trabalho, para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão, não constitui incumprimento do apoio financeiro concedido, pelo Governo, a empresas em situação de crise empresarial, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações.

Avaliação de risco nos locais de trabalho

Estabelece-se uma obrigação para as empresas, no sentido de elaborarem um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direcção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho, para os efeitos do disposto no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, na sua redacção actual.

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