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COVID-19: Alteração ao regime excepcional aplicável aos procedimentos e processos em curso

No seguimento da prorrogação do Estado de Emergência, o Governo alterou o regime excepcional aplicável aos procedimentos e processos em curso.

  • Ao invés da remissão para o regime das férias judiciais, foi esclarecido que se encontram suspensos, desde o dia 9 de Março de 2020, todos os prazos para a prática de actos junto das seguintes entidades: tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, bem como Conservatórias, Cartórios e, no que diz respeito a procedimentos contra-ordenacionais, sancionatórios e disciplinares (incluindo impugnação judicial), entidades da Administração Pública (directa, indirecta, regional, autárquica e entidades administrativas independentes) e associações públicas profissionais;
  • É ainda esclarecido que a suspensão de prazos não obsta:
    • À tramitação dos processos por via electrónica;
    • À prática de actos presenciais e não presenciais não urgentes, desde que todas as partes entendam ter condições para assegurar a prática por via electrónica;
    • A que seja proferida decisão final nos processos em que a entidade decisora entenda não ser necessária a realização de novas diligências;
  • Por outro lado, foram expressamente incluídas na regra da suspensão de prazos as seguintes situações:
    • Prazo para apresentação do próprio devedor à insolvência;
    • Actos a praticar no âmbito das acções executivas, designadamente diligências preparatórias de penhora, diligências de penhora, vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis – excepto em caso de da suspensão poderem resultar prejuízos grave ou irreparável para o exequente;
  • No que toca aos processos urgentes, confirma-se que, com efeitos a partir de 7 de Abril de 2020, não se aplica a regra da suspensão de prazos. Assim:
    • São realizadas por meios electrónicos as diligências que requeiram a presença física das partes;
    • Continuarão a realizar-se presencialmente os actos e diligências que não possam tramitar-se com recurso a meios electrónicos e em que estejam em causa a vida, integridade física, saúde mental, liberdade ou subsistência imediata dos intervenientes, sendo condição necessária que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
    • Só em caso de impossibilidade de aplicar uma das duas soluções precedentes é que será aplicável o regime da suspensão.
  • Incluem-se expressamente no conceito de processo urgente:
    • Processos e procedimentos em que esteja em causa a defesa de direitos liberdades e garantias, em virtude de providências tomadas no âmbito da vigência do Estado de Emergência;
    • O serviço previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de protecção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos;
    • Os processos, procedimentos, actos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos;
  • No que concerne ao domínio do arrendamento:
    • A suspensão das acções de despejo, procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, passa a ser possível não só quando a situação de fragilidade derive da falta de habitação própria, mas também quando decorra de outra razão social imperiosa;
    • Além da suspensão da produção de efeitos das denúncias pelo senhorio e da execução de hipotecas sobre imóveis que constituam habitação própria e permanente do executado, passam a estar igualmente suspensas:
      • A caducidade de contratos de arrendamento (excepto acordo do arrendatário no sentido da cessação);
      • A produção de efeitos da revogação e da oposição à renovação, por parte do senhorio;
      • O prazo de seis meses para restituição do locado, após a verificação de certos fundamentos de caducidade, caso este prazo termine durante a vigência do Estado de Emergência;
  • Com efeitos a partir de 7 de Abril de 2020, determina-se que não se encontram suspensos os prazos relativos à prática de actos realizados exclusivamente por via electrónica, no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P;
  • Exclui-se do regime excepcional de suspensão:
    • O contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
    • Os procedimentos de contratação pública;
      • A este propósito, esclarece-se que os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos, que estiveram suspensos por força da versão inicial da Lei n.º 1-A/2020, retomam a sua contagem no dia 7 de Abril de 2020.
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